USUCAPIÃO URBANA TAMBÉM SE APLICA A APARTAMENTOS

USUCAPIÃO URBANA TAMBÉM SE APLICA A APARTAMENTOS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que o instituto da usucapião urbana, previsto no artigo 183, da Constituição Federal, também se aplica a apartamentos em condomínios residenciais, e não apenas a lotes urbanos.

O julgamento decorre de uma ação movida por uma moradora de um apartamento em Porto Alegre – RS, no qual residia há mais de 15 anos. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve Decisão de Primeiro Grau que havia extinguido a ação sem julgamento do mérito. De acordo com o entendimento do TJ-RS a regra constitucional que instituiu a usucapião urbana aplica-se somente a lotes, e não a unidades de um edifício.

Contudo, em seu voto, o Relator destacou que, de acordo com a Constituição, é própria para usucapião a área urbana de até 250m² utilizada para moradia individual ou da família. Segundo o Ministro, a Norma determina apenas que o interessado esteja utilizando o imóvel como moradia há pelo menos cinco anos e que não tenha outro bem imóvel (urbano ou rural) nem tenha sido beneficiado pela usucapião anteriormente. Ele ressaltou ainda que a regra não distingue a espécie de imóvel: “Os requisitos constitucionais estão direcionados a viabilizar a manutenção da moradia”, afirmou.

Ainda de acordo com o Ministro, o Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001 – não exclui a possibilidade de que o imóvel objeto da usucapião seja uma unidade condominial, bem como o Código Civil, em seu artigo 1.240, não faz tal distinção, exigindo para a aquisição do domínio apenas a metragem máxima – 250 m² e o uso para moradia durante o período mínimo e ininterrupto de 05 (cinco) anos, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

(STF, Recurso Extraordinário – RE 305416).