UMA VISÃO GERAL SOBRE AS RECENTES MUDANÇAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

UMA VISÃO GERAL SOBRE AS RECENTES MUDANÇAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A Lei de Improbidade Administrativa é um dos maiores instrumentos de combate à corrupção em nosso país, sendo a base jurídica de diversas condenações, tanto de autoridades como de empresas contratadas para a realização de obras públicas. Referida Lei faz parte das punições administrativas, que constituem um mundo à parte em relação às sanções penais e civis. Ou seja, é possível ser absolvido em uma e ter sanções em outra. Assim como, também é possível ser sancionado nas três esferas.

Referida Lei sempre foi muito criticada no meio jurídico, especialmente por resultar em aplicação de penalidades exageradas a agentes e empresas por infrações ínfimas, muitas vezes de questionável identificação ou mesmo as quais o agente ou empresa, de fato, não contribuiu.

Assim, em 25/10/2021 foi promulgada a Lei n.º 14.230 que alterou a Lei de Improbidade administrativa em diversos aspectos. Dentre estas alterações, a nova norma elegeu o Ministério Público como único ente que pode ingressar com uma ação de Improbidade Administrativa.

Além disso, temos que a lei passou a exigir que os crimes sejam cometidos na modalidade dolosa, não mais bastando a identificação de mera imprudência, imperícia ou negligência do agente ou da empresa. Inclusive, a própria Lei veio a definir que é necessário do agente a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito”, requisito do dolo definido pela própria norma.

Tendo em vista referidas modificações, é certo que houve uma descriminalização, na lei nova, das condutas na modalidade culposa. Sendo assim, temos que, para os processos judiciais que já se iniciaram indicando como violadas referidas condutas, necessariamente a lei nova deverá ser aplicada, o que acabará por levar à extinção dos referidos processos atualmente em curso.