TRIBUNAIS DE JUSTIÇA APLICAM TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO EM INDENIZAÇÕES

TRIBUNAIS DE JUSTIÇA APLICAM TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO EM INDENIZAÇÕES

Com base na inovadora teoria do desvio produtivo, trazida pelo Advogado Marcos Dessaune: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.”. (Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. Marcos Dessaune. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2011), nossos Tribunais vêm aplicando e majorando indenizações em situações pelas quais o consumidor sofre prejuízo por ter sua produtividade desviada em razão de falhas por parte de fornecedores.

Em um caso julgado pelo Tribunal de Justiça Mineiro a consumidora comprou o produto para presentear uma sobrinha, porém por apresentar defeito, a mercadoria não pôde ser utilizada. Trata-se de pessoa idosa que compareceu por inúmeras vezes à loja em que o eletrodoméstico foi adquirido, mas o problema jamais foi resolvido, apesar das promessas feitas pela fornecedora.

Consta dos autos que a consumidora sempre foi tratada com descaso e submetida à demora excessiva, o que, segundo a Relatora do caso, Desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, causou ainda mais danos à consumidora, sobretudo em razão do desvio produtivo, ou seja, deixou de realizar suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.

Em outro processo, agora julgado pelo Tribunal de Justiça Paulista, também com base na teoria do desvio produtivo, a 12ª Câmara de Direito Público manteve uma multa de R$ 10 milhões aplicada pelo Procon-SP ao Banco Bradesco por demora excessiva para atendimento nas agências.

O Relator do recurso, desembargador Souza Meirelles, ressaltou que foram diversas reclamações contra o banco, em diversas agências, sempre sob a alegação de demora excessiva em filas, bem como número insuficiente de caixas para atendimento dos clientes.

Destacou ainda o Relator: “Assim, inequívoca a caracterização da prática infrativa, legitimando, destarte, o órgão de fiscalização à imputação de penalidade, nos termos do quanto dispõe o artigo 20, § 2º do Código de Defesa do Consumidor”, consignou o relator, anotando que o tempo máximo de espera em filas de banco é de 20 minutos em dias normais e de 30 minutos em dias de pico, o que teria sido desrespeitado pela instituição financeira.

Ao aplicar a teoria do desvio produtivo, asseverou o Relator: “In casu, para poder efetivamente cumprir com suas obrigações financeiras, evitando, assim, maiores prejuízos, ante a deliberada ineficiência perpetrada pela instituição bancária, cada um dos usuários do serviço bancário em questão se viu obrigado a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas competências de atividades como o trabalho, estudo, descanso, ou lazer para tentar resolver o problema advindo da conduta da parte requerida.”.

As Decisões representam importantes precedentes, sobretudo porque levam em conta o tempo perdido pelo consumidor ao tentar a resolução de problemas causados pelos próprios fornecedores, que vão desde defeitos em produtos adquiridos até falhas na prestação de serviços, tais como, telefonia, planos de saúde, dentre outros.

Com base nessa teoria o consumidor poderá pedir indenização pelo tempo de espera na solução de um problema, o que é muito comum no Brasil, sobretudo quando se trata de empresas prestadoras de serviço de telefonia, TV por assinatura, dentre outras.

FONTES: TJMG: Apelação nº. 1.0145.13.019112-8/001 e TJSP: Apelação nº. 1058148-27.2020.8.26.0053