SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXA TESES SOBRE PERMANÊNCIA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXA TESES SOBRE PERMANÊNCIA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO

Em julgamento de Recursos Especiais repetitivos – Tema 1.034 – a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu, em três teses, quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas para beneficiários inativos, nos termos doartigo 31, da Lei 9.656/1998. Foram fixadas as seguintes teses:

a) Mesmo havendo mudanças de operadora de plano de saúde, o fato não implica em interrupção do prazo de dez anos estabelecido no artigo 31, da Lei 9.656/1998. Nesse caso, os períodos de contribuição serão somados para cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado.

b) Restou esclarecido que deve ser observada a imposição do artigo 31, da Lei 9.656/1998, que determina que empregados ativos e inativos façam parte de plano de saúde coletivo único, com as mesmas condições de cobertura e igualdade de pagamentos, autorizada a diferenciação por faixa etária e cabendo ao inativo o custeio integral da sua cota-parte.

c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos legais, o Tribunal entendeu que não tem direito de ser mantido no mesmo plano de saúde da época de sua aposentadoria, podendo a operadora alterar a categoria, desde que seja mantida similitude com o plano oferecido aos trabalhadores ativos, fica ainda facultada a portabilidade de carências.

Com a definição das teses, voltam a tramitar pelo menos 1.729 ações que estavam suspensas em todo o país, que agora poderão ser julgadas, observando-se as teses firmadas no precedente do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – REsp n°. 1.818.487 – SP