STF DECLARA INCONSTITUCIONAL A PROIBIÇÃO DE LIMINAR PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL A PROIBIÇÃO DE LIMINAR PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Em 09/06/2021 o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional dispositivos da Lei de Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

Em matéria tributária, foi julgado inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 7º, que proíbe a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior,entre outras vedações.

O STF também julgou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 22, que exige a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, no prazo de 72 horas, para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo.

A ADI 4296 questionava ao todo 6 (seis) dispositivos da Lei nº 12.016/2009, sendo apenas os dois artigos mencionados acima declarados inconstitucionais.

Em relação aos outros quatro artigos, o STF julgou constitucional:

  • O não cabimento de mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (Art. 1º, § 2º);
  • A exigência de caução, fiança ou depósito para a concessão de liminar em Mandado de Segurança (Art. 7º, inc. III);
  • O prazo prescricional de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança (Art. 23), estando de acordo com a Súmula 632 do STF[1]; e
  • O não cabimento de condenação em honorários de sucumbência em Mandado de Segurança (Art. 25), seguindo também a Súmula 512 do STF[2].

O mandado de segurança é um importante instrumento utilizado pelos contribuintes para reconhecimento do seu direito creditório contra a Fazenda Pública e compensação desses valores com tributos e contribuições administradas pela própria Fazenda, como é o caso, por exemplo, das ações mandamentais ajuizadas contra a Receita Federal do Brasil, e que pedem a compensação tributária dos créditos com tributos desta autarquia com fundamento no art. 74, da Lei nº 9.430/96[3].

Neste contexto, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 7º, parágrafo 2º da Lei nº 12.016/2009 pelo STF valoriza o poder geral de cautela do juiz, permitindo que o magistrado, ao analisar a presença dos requisitos legais, conceda medida liminar que determine a compensação de eventual crédito do contribuinte com os tributos devidos até a ocasião, conferindo maior celeridade e efetividade ao aclamado remédio constitucional.


[1] Súmula 632, STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

[2] Súmula 512, STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

[3]Art. 74 da Lei nº 9.430/96:“O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.”