REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL EM ACORDOS BANCÁRIOS

REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL EM ACORDOS BANCÁRIOS

É muito comum no meio forense, sendo um expediente muito utilizado também por instituições financeiras, a realização de acordos que consignam a existência de um saldo devedor total, composto por valores o mais das vezes irreais; mas que, para fins de acordo, é previsto um percentual de redução do valor que será aplicável apenas em caso de adimplência das parcelas.

Em caso de inadimplência, o contrato prevê a volta do valor original, descontado apenas os valores pagos.

Os credores em geral, mais especificamente os bancos, utilizam este expediente em contrato por alguns motivos, um deles é para forçar a realização de acordos em bases amigáveis com os clientes, e continuar assim a relação bancária com o mesmo; mas, a outra face da moeda, é também para desestimular em absoluto a inadimplência, forçando o cliente a fazer absurdos para não descumprir o contrato com medo do valor original previsto, além de, caso se mostre impossível o cumprimento, os juros dos contratos originais não possam mais ser discutidos em processo judicial.

A questão se mostra especialmente preocupante porque, muitas vezes, o percentual de redução gira na casa dos 70% a 90% de desconto. Ou seja, ainda que o devedor pague a maior parte do acordo, caso descumpra as últimas, o saldo devedor será quase que integralmente o valor original!

A licitude de tais cláusulas sempre foi controversa, porém, os Tribunais Estaduais tendiam a dar validade à regra dos contratos.

Em sentido diverso, o STJ, recentemente, nos autos do REsp 1.898.738-SP, entendeu que tais cláusulas de desconto por adimplência na verdade têm natureza de cláusula penal e, portanto, são sujeitas à diminuição pelo Poder Judiciário.

O caso analisado naquele Tribunal é bem explicativo de uma situação que ocorre diuturnamente com várias pessoas, foi previsto um desconto por adimplência, o devedor ficou inadimplente com relação às duas últimas parcelas, porém o saldo devedor retornou em montante superior ao do início do parcelamento.

Nessa situação, o Tribunal entendeu que, dado que a inadimplência ficou restrita às duas últimas parcelas do acordo, era lícita a inclusão de multa por descumprimento de 20%, porém sobre o saldo devedor em aberto do acordo (ou seja, as duas parcelas em aberto), e não sobre o valor cheio original.

Entendemos que tal precedente tem força e autoridade suficiente para se tornar uma jurisprudência a ser aplicada no âmbito daquele Tribunal e, por decorrência, se espraiar como entendimento dominante também nos demais Tribunais.