PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICAL

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICAL

No dia 24/01/2021 entrou em vigor a Lei nº. 14.112/2020, que alterou a Lei de Falência e Recuperações Judiciais, além das Leis nº. 10.522/2002 e 8.929/1994.

Principais pontos alterados:

Possibilidade de prorrogação do prazo de suspensão das execuções contra a empresa, o chamado stay period, de 180 dias, antes improrrogável. A nova Lei permite a prorrogação uma única vez, desde que o devedor (empresa em recuperação) não tenha concorrido para o transcurso do período anterior;

Previsão expressa de arbitragem.A alteração trazida prevê expressamente a possibilidade de instauração do procedimento arbitral mesmo ante o deferimento da recuperação judicial ou decretação de falência (art. 6º, §9º);

Prioridade na tramitação. Os feitos que tramitem sob a disciplina da Lei 11.101/05 terão prioridade, com exceção de habeas corpus e sem prejuízo das prioridades previstas em Leis especiais;

Previsão expressa de prévia constatação. A nova Lei prevê expressamente a possibilidade de designação de profissional da confiança do Juízo para elaborar laudo prévio sobre a viabilidade da recuperação, o qual deve ser entregue em 05 dias;

Plano de recuperação elaborado pelos credores. Resta previsto expressamente que os credores poderão apresentar plano de recuperação em 30 dias após a rejeição do plano apresentado pela empresa;

Prazo decadencial para habilitação de credores. Pela nova regra o credor tem até 03 anos para habilitar seu crédito, contados da publicação da Sentença que decretar a falência;

Possibilidade de deliberação dos credores por meio de termo de adesão e votação de forma eletrônica. A Lei trouxe a possibilidade de que os credores possam aderir a alterações do plano e votem de forma eletrônica, o que antes somente era possível por meio de assembleia;

Autorização da inclusão de créditos trabalhistas na recuperação extrajudicial e prorrogação do prazo para pagamento. Antes vedado, agora é possível a inclusão de créditos trabalhistas, desde que haja negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria. Quanto ao prazo para pagamento, a nova Legislação autoriza a prorrogação por até dois anos, desde que prestada garantia suficiente e seja aprovado pela maioria dos respectivos credores. O prazo anterior era de no máximo 12 meses.

As alterações visam facilitar a recuperação das empresas, possibilitando melhores condições de pagamento com prazos que darão mais fôlego aos empresários, dentre outras relevantes mudanças.