PODER JUDICIÁRIO AUTORIZA SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M POR IPCA PARA REAJUSTE DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO

PODER JUDICIÁRIO AUTORIZA SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M POR IPCA PARA REAJUSTE DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO

Considerando as consequências da crise trazida pela Covid-19, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem concedendo liminares para substituir o Índice Geral de Preços — Mercado – IGP-M, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, para correção do valor do aluguel em contratos de locação.

No caso concreto as ações foram propostas por empresas locatárias localizadas em shopping Center, sob a alegação de queda de faturamento, ante a redução de mais de 60% da capacidade e, por consequência, impossibilidade de manutenção de suas atividades, caso fosse aplicado o reajuste pelo IGP-M, que acumulou 33,83% nos últimos 12 (doze) meses.

Ao deferir o pedido de liminar para reajuste por outro índice, o Desembargador do caso Francisco Occhiuto Júnior, asseverou a forte alta do IGP-M no último ano. “A pandemia persiste, de modo que inegável os seus efeitos negativos junto ao comércio”, destacou o Relator. (os grifos são nossos).

Em outro caso julgado pelo Tribunal de Justiça Paulista, a Desembargadora Rosangela Telles pontuou “vislumbra-se plausibilidade nas alegações, pois a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 atingiu o equilíbrio das obrigações contratuais. Assim, considerando o risco de inadimplência e a reversibilidade da medida, DEFIRO a tutela recursal de urgência para determinar que o 13º aluguel seja calculado com base na média dos locativos pagos durante o ano de 2020; bem como para substituir o IGP-M pelo IPCA.”. (grifos adicionados).

As Decisões representam importantes precedentes, que amparam outras empresas ou mesmo inquilinos de imóveis residenciais, que poderão buscar o Poder Judiciário para que não seja aplicado o IGP-M ao reajuste do aluguel mensal, considerando a forte alta deste índice nos últimos 12 meses.

Fontes: TJSP – AGRAVOS DE INSTRUMENTO: 2012910-93.2021.8.26.0000, 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, RELATOR DES. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR e 2298701-80.2020.8.26.0000, 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, RELATORA DES. ROSANGELA TELLES.