PERDÃO DE MULTA E JUROS EM AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS NÃO DEVEM SER ADICIONADOS AS BASES DE CÁLCULO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS

PERDÃO DE MULTA E JUROS EM AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS NÃO DEVEM SER ADICIONADOS AS BASES DE CÁLCULO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS

Em 01/10/2021 a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 172/2021, que trata se o perdão de multa e juros débito de auto de infração de ICMS, incluído posteriormente em programa especial de parcelamento, deve ser incluído nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS das empresas optantes pelo regime tributário do lucro presumido.

No caso concreto, a empresa consulente teve auto de infração de ICMS lavrado contra si, sendo o débito inscrito em dívida ativa com ajuizamento de execução fiscal, porém, a empresa aderiu ao PEP (Programa Especial de Parcelamento de ICMS), e promoveu o pagamento do débito à vista com redução na multa e juros.

Quando essa empresa migrou do regime tributário do lucro real para o lucro presumido, passou a provisionar contabilmente os valores dos débitos lançados mediante auto de infração contra ela, sendo que o perdão parcial de multa e juros acarreta a reversão parcial das referidas provisões.

Na apuração do IRPJ com base no lucro presumido, a legislação impõe que os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido para fins de determinação do imposto sobre a renda, exceto se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado. O mesmo se aplica na apuração da CSLL.

As pessoas jurídicas optantes pelo regime tributário do lucro presumido, apuram PIS e COFINS na sistemática cumulativa, ou seja, recolhem o tributo com uma alíquota menor do que na sistemática não cumulativa, porém as operações anteriores não geram créditos a compensar. Para se determinar a base de cálculo do PIS e da COFINS, há algumas exclusões que devem ser feitas conforme previsão legal e, dentre elas, estão as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas.

No caso concreto, essas reversões caracterizam novas receitas, porém, essa receita não é decorrente de nenhuma das atividades constantes do contrato social da consulente, nem decorre de atividade habitualmente praticada por ela. Dessa forma, tal receita está excluída do conceito de receita bruta do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977 e não faz parte da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa.

Portanto, entendeu a Receia Federal que no regime de tributação com base no lucro presumido, os valores recuperados de custos ou despesas, correspondentes a perdão de multas e juros vinculados a autos de infração do ICMS, não serão adicionados à base de cálculo do IRPJ e CSLL:

a) se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real; ou

b) caso se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

E no regime de apuração cumulativa da Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep, não deve ser adicionada à base de cálculo dessa contribuição a reversão de provisão acarretada pelo perdão de multa e juros vinculados a auto de infração do ICMS, desde que:

a) tal reversão não seja decorrente do exercício das atividades da pessoa jurídica; e

b) tampouco seja decorrente de atividade habitualmente praticada, mesmo sem previsão em seu ato constitutivo.

Deve-se ressaltar que as Soluções de Consulta Cosit possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e, portanto, respalda todos os contribuintes que aplicarem o referido entendimento.