O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO PODE SER RECONHECIDO AO CÔNJUGE SE JÁ HAVIA COPROPRIEDADE NO IMÓVEL OBJETO DA HERANÇA

O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO PODE SER RECONHECIDO AO CÔNJUGE SE JÁ HAVIA COPROPRIEDADE NO IMÓVEL OBJETO DA HERANÇA

Como é ressabido, o direito real de habitação foi instituído com a finalidade de garantir o direito à moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente do regime de bens.

Contudo, na hipótese em que o imóvel a ser partilhado tenha mais de um proprietário – copropriedade – tal fato impede o reconhecimento do direito real de moradia, uma vez que o terceiro (coproprietário) não guarda relação com o cônjuge supérstite, não podendo ter mitigado seu direito de propriedade.

Cabe ainda anotar que o direito real de habitação já é uma exceção trazida pelo legislador, envolvendo a sucessão no seio familiar, não podendo envolver terceiros estranhos a essa relação.

No julgamento do REsp 1.184.492/SE, a Ministra Nancy Andrighi, relatora, pontuou que o direito real de habitação leva em consideração “a solidariedade interna do grupo familiar que prevê recíprocas relações de ajuda”.

Trata-se de importante Decisão para esclarecer o instituto, uma vez que muitos imóveis herdados por cônjuges já pertencem a terceiros em copropriedade, inclusive filhos do de cujos advindos de outro casamento, dentre outros.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial – REsp 1.184.492/SE.