NOVAS INTERPRETAÇÕES DO STJ SOBRE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE

NOVAS INTERPRETAÇÕES DO STJ SOBRE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE

Tema recorrente no judiciário de nosso país, a sempre conturbada análise do contrato de plano de saúde e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor passou por mais uma rodada de uniformização no âmbito do STJ – Superior Tribunal de Justiça.

Por meio da jurisprudência uniformizadora daquele Tribunal, ficou decidido, dentre outras questões, que:

1: Não se aplica o CDC ao beneficiário de plano de saúde contratado por empresa.

Neste caso, talvez a maior reviravolta, considerando que a jurisprudência dos Tribunais Estaduais era no sentido da aplicabilidade do CDC ao beneficiário de plano de saúde contratado por empresa.

2: Em caso de urgência ou emergência, o plano de saúde deve cobrir todos os procedimentos necessários caso tenha se passado 24 horas da contratação. Em caso de recusa, essa atitude é considerada abusiva e gera danos morais

Já era pacífico que após 24 horas da assinatura do contrato, o plano não poderia negar atendimento de urgência ou emergência. A novidade fica por conta da previsão expressa de condenação em Danos Morais nestes casos.

3: Não há dever de custeio do plano de saúde para despesas relacionadas a fertilização in vitro, a não ser em caso de previsão contratual expressa

Era bastante controvertida a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos de fertilização in vitro, havendo inclusive jurisprudências pacíficas em alguns estados no sentido dessa responsabilização. A jurisprudência do STJ, então, coloca um ponto final nessa possibilidade.

Assim, em mais uma etapa, o STJ uniformizou a jurisprudência em uma série de assuntos extremamente relevantes para a vida de milhares de cidadãos que são beneficiados com contrato de plano de saúde, contribuindo com a segurança jurídica de assunto tão importante.

Por mais que a uniformização não tenha sido no sentido de beneficiar o consumidor em muitos casos, é certo que a segurança jurídica acaba beneficiando a todos, planos de saúde que poderão fixar um valor de mensalidade mais condizentes com os sinistros esperados, além dos próprios consumidores, que evitarão gastos de ingresso e movimentação da máquina judiciária.