LEI GARANTE INDENIZAÇÃO A PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ÁREA DE SAÚDE INCAPACITADOS PARA O TRABALHO DE MODO PERMANENTE OU QUE MORREREM EM RAZÃO DA COVID-19

LEI GARANTE INDENIZAÇÃO A PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ÁREA DE SAÚDE INCAPACITADOS PARA O TRABALHO DE MODO PERMANENTE OU QUE MORREREM EM RAZÃO DA COVID-19

Recentemente foi sancionada a Lei nº. 14.128/21, que concede indenização aos profissionais de saúde que ficarem incapacitados para o trabalho ou morrerem em decorrência da Covid-19.

A Lei prevê indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os profissionais que ficaram permanentemente incapacitados após a infecção pelo novo coronavírus.

Conforme previsto pela Lei, terão direito profissionais como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, assistentes sociais, agentes comunitários, técnicos de laboratório e outros que atuam na área, além de trabalhadores dos necrotérios e coveiros.

A Lei também prevê a concessão do benefício para familiares de profissionais de saúde que atuaram no combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus e morreram em decorrência da Covid-19.

A Lei estabelece que, além do valor de R$ 50.000.00,00 (cinquenta mil reais) por morte ou incapacidade permanente, serão devidos R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ano até que o dependente complete 21 anos de idade. Por exemplo, caso o profissional tenha deixado um recém-nascido, este terá direito a R$ 210.000,00 (duzentos dez mil reais).

A indenização pode ser estendida aos dependentes de até 24 anos de idade, caso estejam cursando universidade, utilizado o mesmo cálculo acima. Em caso de dependentes com deficiência, a indenização prevista é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente da idade.

A lei prevê ainda que os valores somados de todas as indenizações devidas deverão ser pagos em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.

O fato de existir doença anterior não retira o direito à indenização que será devida mesmo que a Covid-19 não tenha sido a causa principal da incapacidade ou do óbito. Contudo, exige-se a o nexo entre a data de início da doença e o diagnóstico compatível com a doença. A indenização será devida mesmo se a incapacidade ou morte ocorrer depois do fim do estado de calamidade pública, alcançando os casos ocorridos antes da publicação da Lei

Exige-se a realização de perícia médica por perito médico federal.

Importante destacar que o valor recebido possui natureza indenizatória, não incidindo pagamento de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, da mesma forma não prejudicando o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais a que o profissional de saúde e/ou seus dependentes tenham direito.