JUSTIÇA RECONHECE QUE UNIÃO ESTÁVEL PODE CONFIGURAR APENAS NAMORO QUALIFICADO

JUSTIÇA RECONHECE QUE UNIÃO ESTÁVEL PODE CONFIGURAR APENAS NAMORO QUALIFICADO

É ressabido que a união estável qualifica-se pela intenção de convivência duradoura entre duas pessoas como se casados fossem. Não comprovada essa intenção a relação configura apenas um namoro qualificado. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconheceu que uma união estável, tratava-se apenas de um namoro.

No caso concreto o Tribunal reformou a Sentença para adequar a partilha de bens discutida pelo casal na ação, reconhecendo um período de convivência como união estável – aquele em que houve efetiva coabitação e intenção de conviver como família – e outro período como namoro qualificado.

Mesmo tendo havido nascimento de uma filha durante o relacionamento, o fato, por si só, não enseja a configuração da alegada união estável, conforme apontado pelo Relator no julgamento do caso: “A documentação juntada ao feito, analisada em cotejo com a prova oral produzida, não se revela coesa e segura a comprovar que o relacionamento amoroso, com contornos típicos da união estável, tenha se iniciado no ano do nascimento da filha menor do ex-casal.”.

Relembrou ainda o Relator em seu voto que para fins de configuração da união estável faz-se necessária a observação da efetiva definição e intenção pelo casal de conviverem como se casados fossem. Assim “o fato de o réu, sobretudo após o encerramento da obra na cidade, voltar à localidade, seja com o intuito de se encontrar amorosamente com a primeira apelante, seja para visitar a filha, não indica contornos de continuidade, duração e reconhecimento público de constituição de família (artigo 1.723, Código Civil de 2002).”.

A Decisão é um importante precedente, prestigiando o dinamismo das relações atuais, em que há maior liberdade, sendo comum nos casos levados ao Poder Judiciário, confusão entre um simples namoro – relacionamento entre duas pessoas, que podem até mesmo coabitar – e uma efetiva união estável, que se configura pelo intuito de constituir família, como se casamento existisse.

Fonte: IBDFAM