JUSTIÇA APLICA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD, PARA OBRIGAR EMPRESA A EXCLUIR DADOS PESSOAIS DE CLIENTE

JUSTIÇA APLICA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD, PARA OBRIGAR EMPRESA A EXCLUIR DADOS PESSOAIS DE CLIENTE

Aplicando disposições da Lei Geral de proteção de Dados – LGPD, o Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto – SP, Thomaz Carvalhaes Ferreira, condenou uma distribuidora a interromper o envio de mensagens ao autor da ação, bem como fornecer todos os dados pessoais armazenados e tratados pela empresa, além de excluí-los no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).

O autor da ação fundamentou seu pedido no Código de Defesa do Consumidor e, principalmente, na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, uma vez que houve recusa da empresa em fornecer e excluir seus dados pessoais que armazenou sem o seu consentimento.

Cabe esclarecer que a Lei possui rol taxativo de 10 (dez) hipóteses que autorizam o uso de dados pessoais, conforme previsto em seu artigo 7º, quais sejam: consentimento do titular; cumprimento de obrigação legal ou regulatória; utilização pela administração pública, desde que necessário à execução de políticas públicas; realização de estudos por órgão de pesquisa; para a execução de contrato a pedido do titular dos dados; para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; para a proteção da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, observada a primazia dos direitos fundamentais; e para a proteção do crédito.

Ao proferir a Sentença o Juiz afirmou que restou configurada a violação a preceitos do Código do Consumidor e da LGPD. Ressaltou que o número de telefone constante do cadastro da empresa pertencia a uma antiga cliente, mas que, mesmo ciente da mudança de titularidade da linha, a distribuidora continuou enviando mensagens de telemarketing e negou acesso aos pedidos de fornecimento e exclusão de dados.   

O juiz também pontuou que restou violada a Lei Geral de Proteção de Dados quanto a não indicação da pessoa responsável pelo tratamento de dados na empresa “a qualificação do encarregado da gestão de dados não consta do site do polo passivo (controlador) e não foi fornecida mesmo após a devida solicitação administrativa, em expressa violação ao art. 41, §1º, da LGPD.”. Destacou o Magistrado.

Autos nº. 1007913-21.2021.8.26.0506

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo