INFORMATIVO TRABALHISTA – MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.045/2021 E 1.046/2021

INFORMATIVO TRABALHISTA – MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.045/2021 E 1.046/2021

O Governo Federal editou as Medidas Provisórias nº 1.045/2021 e 1.046/2021, instituindo um Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda estabelecidas nas antigas Medidas Provisórias nºs 927/2020 e 936/2020.

Diante disso, a M Garcia Advogados Associados elaborou esse informativo com as principais questões. Vejamos:

A Medida Provisória 1.045, prevê:

REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO: A Medida Provisória permite que a empresa efetue a redução da jornada de trabalho e salário de empregados e aprendizes em percentuais de 25%, 50% e 70%, preservando o valor do salário-hora, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, devendo ser observado as seguintes regras:

  • Para salários até R$ 3.300,00, poderá ser firmado um acordo individual escrito entre empregado e empregador;
  • Para salários de R$ 3.300,00 a R$ 12.867,14, redução até 25%, mediante acordo individual escrito e de 50% e 70%, por meio de acordo coletivo de trabalho firmado entre a empresa e o sindicato da categoria profissional;
  • Para salários superiores a R$ 12.867,14, poderá ser firmado um acordo individual escrito entre empregador e empregado, desde que possua diploma curso superior.

Enquanto durar a redução salarial (prazo máximo de 120 dias) o Governo Federal irá efetuar o pagamento do benefício emergencial ao empregado, proporcional à redução salarial (25%, 50% e 70%) e equivalente ao valor do seguro desemprego, a partir da data do acordo firmado entre empregador e empregado ou sindicato profissional, e o primeiro pagamento do benefício será efetuado pelo Governo Federal no prazo de 30 (trinta) dias da data do acordo.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO: A Medida Provisória também permite que a empresa efetue a suspensão da jornada de trabalho, pelo prazo máximo de 120 (cento) dias, devendo ser observado as seguintes regras:

  • Os empregados que recebem até R$ 3.300,00 ou portadores de diploma em curso superior e com salário maior do que R$ 12.867,14 podem ajustar a suspensão diretamente com o empregador.
  • Aos empregados que recebem de R$ 3.300,00 até R$ 12.867,13 a suspensão deverá ser pactuada através de acordo coletivo de trabalho, com negociação sindical ou de forma individual, desde que o empregado não tenha prejuízo salarial.
  • Durante o período da suspensão do contrato, os benefícios pagos e/ou disponibilizados pelo empregador aos empregados deverão permanecer;

Para as empresas com receita bruta anual (ano-calendário 2019) de:

  • Até R$ 4,8 milhões: o valor do benefício emergencial ao empregado corresponderá a 100% do valor do seguro desemprego, o que corresponde a R$ 1.911,84, não tendo o empregador que pagar nenhum valor;
  • Mais de R$ 4,8 milhões: o benefício emergencial será de 70% do valor do seguro desemprego, ou seja, R$ 1.338,29, tendo o empregador que arcar com o pagamento de 30% do salário do empregado, como ajuda compensatória de natureza indenizatória.

Optando a empresa em firmar um acordo individual escrito, deverá dar ciência dos seus termos aos empregados com dois dias de antecedência e após, no prazo de 10 dias, comunicar o Governo Federal pelo sistema EmpregadorWeb e o sindicato quando se tratar de acordo individual.

Importante destacar que durante a vigência da redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho e por igual período após o retorno o empregado fará jus à estabilidade. Portanto, se a redução de jornada ou a suspensão do contrato durou 60 (sessenta) dias, terá mais 60 (sessenta) dias de garantia de emprego.

A Medida Provisória 1.046, prevê as seguintes medidas alternativas de manutenção do emprego:

TELETRABALHO: A Medida Provisória do Governo Federal autoriza o empregador implementar o Home Office, Teletrabalho ou trabalho a distância, definindo o início e o fim do período, devendo o empregado ser comunicado com o prazo mínimo 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico (por exemplo: e-mail, whatsapp ou SMS), sem a necessidade de aditivo contratual, mantida a desnecessidade de controle de jornada (art. 62, III, da CLT).

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS: O empregador poderá conceder férias individuais pelo período mínimo de 5 dias, avisando o empregado por escrito ou meio eletrônico com antecedência de 48 horas.  As férias poderão ser concedidas ao empregado, mesmo antes de vencer o período aquisitivo, com a possibilidade de antecipação de futuros períodos de férias, mediante negociação direta com o empregado.

O pagamento das férias poderá ocorrer até o 5º dia do mês subsequente ao início do gozo e o terço das férias até 20/12/2021, data do pagamento da 2ª parcela do 13º salário.

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS: As férias coletivas, igualmente poderão ser concedidas, mediante aviso do empregado com antecedência de 48 horas, pelo prazo mínimo de 10 dias, estando as empresas dispensadas de comunicar o Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho e Emprego).

APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: A Medida Provisória permitiu a antecipação de feriados, desde que o empregado seja avisado por escrito ou meio eletrônico, com 48 horas de antecedência.

BANCO DE HORAS: O empregador poderá interromper as atividades e constituir um banco de horas para compensação da jornada, por meio de acordo coletivo ou individual, aumentando o período de compensação das horas negativas para 18 meses após o período de validade da Medida Provisória de 120 dias.

FGTS: A Medida Provisória suspende o recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, que poderá ser parcelado, sem a incidência de multa e juros, em até 4 parcelas, a partir de setembro de 2021.

EXAMES MÉDICOS: A realização exames médicos ocupacionais ficam suspensos pelo prazo de 120 idas, exceto os exames demissionais que estejam em regime de teletrabalho.