INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

Em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal, fixou nova tese a respeito do terço constitucional de férias.

Contexto histórico – A não incidência dacontribuição previdenciáriasobre o terço constitucional de férias era matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde 2014, em decorrência do julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS (recurso repetitivo).

A decisão do STJ naquela época se baseava em julgamentos anteriores do STF sobre o assunto, relativos a incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias no âmbito do regime próprio da previdência dos servidores públicos. Porém, o terço constitucional de férias dos serviços públicos não se incorporam à remuneração deles e, inclusive em 2011, através da MP nº 556 convertida na Lei nº 12.688/2012, o adicional de férias foi excluído da base da contribuição do servidor público titular de cargo efetivo.

Diversamente ocorre no Regime Geral de Previdência Social– RGPS, em que o terço de férias compõe a base de cálculo tanto da contribuição social quanto para fins de cálculo do benefício de aposentadoria do segurado, motivo pelo qual não se entendia correta a posição adotada pelo STJ com base nesses precedentes.

Porém, o Supremo Tribunal Federal também adotava naqueles precedentes o fundamento quanto a natureza da verba, firmando e pacificando sua orientação no sentido de que a importância paga a título de terço constitucional de férias possuía natureza indenizatória/compensatória e, não constituía ganho habitual do empregado, razão pela qual não era possível a incidência da contribuição e nesse aspecto, não haveria sentido fazer distinção entre o regime dos servidores e de empregados celetistas. Esse fundamento foi adotado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS.

No julgamento do RE 1.072.485, em 28/08/2020, oSupremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, ficou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”

Nas palavras do Relator Ministro Marco Aurélio: “Ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição.”

Como se percebe, o fundamento para a atual decisão do STF foi exatamente o oposto dos precedentes em que o STJ se baseou em 2014.

A nova decisão trouxe enorme insegurança jurídica, principalmente para as empresas que deixaram de recolher os valores com base no entendimento vinculante do STJ e precedentes do STF, motivo pelo qual aguarda-se o julgamento da modulação dos efeitos dessa decisão.