IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual realizada em 04/08/2020, ao julgar em sede de repercussão geral o Recurso Extraordinário nº 796.376, fixou a seguinte tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal[1], não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

Entenda o caso: Uma empresa impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Secretário da Fazenda Municipal de São João Batista/SC, que reconheceu apenas parcialmente a imunidade do ITBI sobre os bens imóveis incorporados ao patrimônio da impetrante (empresa) a título de realização de capital, exigindo o tributo sobre a diferença entre o valor do capital social e o dos bens transferidos. O capital social da empresa é de R$ 24.000,00 e foi integralizado através de 17 imóveis, totalizando o valor de R$ 802.724,00, que é muito superior ao do capital social.

As empresas utilizam-se da integralização de bens imóveis para a composição do capital social, pois nesses casos a Constituição Federal prevê a imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), ou seja, não há pagamento do imposto nessa operação. Ressalta-se que essa imunidade não se aplica as empresas cuja atividade preponderante for a compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, analisou se o alcance da imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição,sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, englobaria apenas o valor do capital social a ser integralizado ou o valor total do bem imóvel.

Nas palavras do Ministro Alexandre de Moraes, voto vencedor acompanhado pela maioria dos Ministros:  “Disso decorre, logicamente, que, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas.

O Ministro Alexandre de Moraes também afirmou sobre a possibilidade de que o contrato social possua previsão que os sócios ou acionistas possam contribuir com valor superior ao capital social subscrito e que o excedente seja classificado como reserva de capital, respeitando a autonomia das partes, porém, o que é coibido pela legislação é que utilizem-se de uma simulação hipotética de criar uma reserva de capital apenas como forma de não pagar o ITBI excedente ao valor subscrito no contrato social e causar prejuízo ao Fisco Municipal.

Dessa forma, ao optar pela integralização de bens imóveis para a composição de capital, deve-se atentar que a imunidade do ITBI estará limitada ao valor efetivamente integralizando. Caso o imóvel tenha valor superior ao capital a ser integralizado, haverá a incidência do imposto ao que exceder o limite da integralização.


[1] Art. 156 […]

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;