GASTOS COM ADEQUAÇÃO À LGPD PODEM GERAR CRÉDITOS DE PIS/COFINS

GASTOS COM ADEQUAÇÃO À LGPD PODEM GERAR CRÉDITOS DE PIS/COFINS

Desde sua entrada em vigor, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) impôs diversas exigências, obrigando as empresas a se adequarem, sob pena de sofrerem sanções. A adequação à LGPD não é um procedimento simples e necessita de profissionais especializados, além da implementação de softwares e outras estruturas, tornando-se um custo/investimento necessário e essencial para o funcionamento da empresa.

Mas, os gastos com adequação à LGPD podem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS?

Cabe ressaltar, que as empresas no regime tributário do lucro real apuram o PIS e COFINS de forma não cumulativa, ou seja, os gastos com insumos nesse tipo de regime são convertidos em créditos e abatidos do valor da base de cálculo das contribuições, diminuindo assim o valor a ser recolhido.

Neste sentido, inobstante as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 tenham instituído a sistemática não-cumulativa do PIS e da COFINS, respectivamente, elas não trouxeram a definição do conceito de insumo para as hipóteses de creditamento do imposto.

Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o REsp nº 1.221.170/PR e definiu que o conceito de insumo para fins de aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa, deve observar os critérios da essencialidade ou relevância, ou seja, o bem ou serviço deve ser imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Por conta da definição do conceito de insumo dada pelo STJ, duas empresas de vestuário e acessórios impetraram juntas Mandado de Segurança, com o intuito de terem reconhecido o direito de apurarem créditos de PIS e COFINS, na modalidade aquisição de insumos, sobre os gastos incorridos com a implementação e a manutenção dos seus programas de proteção de dados e de conformidade com a LGPD, pois entenderam que constituem verdadeiros insumos relevantes às suas atividades-fim.

A 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS ao julgar referido Mandado de Segurança, entendeu que por se tratar de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/218, os custos correspondentes a adequação à LGPD devem ser enquadrados como insumos nos moldes do procedente do STJ, tendo em vista que o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos serem reputados como necessários e imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais.[1]

Essa decisão abre um precedente, no sentido de que os gastos para adequação com a LGPD podem gerar créditos de PIS/COFINS, não havendo como desvincular sua essencialidade e relevância para a atividade da empresa, no entanto, exige-se cautela dos contribuintes, pois a Receita Federal do Brasil ainda apresenta resistência na hora de reconhecer o direito ao creditamento de algumas espécies de insumos.


[1] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003440-04.2021.4.03.6000 – 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS