ENTRA EM VIGOR LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR

ENTRA EM VIGOR LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR

Na última sexta-feira (02/07/2021) entrou em vigor a Lei nº. 14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, inserindo regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores, notadamente prevendo audiências de conciliação para negociação entre credor e devedor. A Lei prevê também procedimentos para evitar condutas abusivas na concessão de crédito a idosos e pessoas vulneráveis.

Cabe ressaltar que a Lei dispõe expressamente sobre o conceito de superendividamento como sendo impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial“.

A Lei tem por objetivo principal a proteção de consumidores que adquirem produtos e/ou contratam crédito junto a instituições financeiras e muitas vezes ficam impossibilitados de honrar os contratos em razão de desemprego, doença, dentre outras razões.

A Lei acrescentou as seguintes medidas protetivas:

– Acrescentou como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, coibindo situações de superendividamento;

– Deixou claro que as ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão conter, de forma clara, a soma total a pagar, com e sem financiamento;

– Proibiu ofertas de empréstimos e propagandas do tipo “sem consulta ao SPC e Serasa”;

– Deixou expressa a proibição de que seja feita qualquer pressão a idosos e/ou vulneráveis para aquisição de produtos ou contrair empréstimos;

– Prevê o direito de o consumidor informar à administradora de cartão crédito, com até dez dias do vencimento da respectiva fatura, acerca de valores que estejam em discussão com o fornecedor, valor esse que não poderá ser cobrado enquanto o débito estiver sendo contestado.

Restou previsto aindaaudiência para repactuação de dívidas, podendo o consumidor apresentar propostas para pagamento com prazo máximo de até cinco anos para quitação, preservando-se o “mínimo existencial”. Pende regulamento para definir a quantia mínima dos rendimentos do devedor que não poderá ser utilizada para pagamento das dívidas.

Homologado o acordo, terá eficácia de título executivo judicial, podendo ser levado a cartórios de protestos, órgãos de proteção ao crédito, dentre outros, para suspensão dos apontamentos negativos em nome do consumidor.

Excluem-se dessa negociação as dívidas com garantia real – imóvel, veículo, crédito rural, dentre outras.