EMPRESA BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE NÃO ESTÁ OBRIGADA A PAGAR MULTA POR CANCELAMENTO DO CONTRATO

EMPRESA BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE NÃO ESTÁ OBRIGADA A PAGAR MULTA POR CANCELAMENTO DO CONTRATO

Em Decisão proferida no último dia 09 de fevereiro, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que é indevida a cobrança de multa por cancelamento de contrato de plano de saúde, ainda que haja previsão.

Com esse entendimento a 10ª Câmara de Direito Privado anulou a cobrança de multa em face de uma clínica de estética que decidiu cancelar o contrato com uma operadora de plano de saúde.

Consta do processo que ao receber o pedido de cancelamento o plano de saúde cobrou multa estipulada no contrato, além de aviso prévio de 60 dias.

A empresa ingressou com ação pedindo o reconhecimento da nulidade da cláusula que autorizava as cobranças, sendo ambas anuladas em primeira instância.

Inconformada, a operadora recorreu ao Tribunal, que manteve a Sentença.

O Relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Jair de Souza, rejeitou o pedido da operadora de que se aplicaria a Resolução nº. 195, da Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS, que autorizava a cobrança de multa por rescisão do contrato, uma vez que referida Resolução foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Trata-se de importante precedente, uma vez que muitas empresas mantinham o contrato muitas vezes sem recursos, para evitar a imposição de multa.

Com a Decisão o cancelamento do contrato poderá ocorrer mesmo sem o cumprimento de aviso prévio, ainda que dentro do período de fidelidade estabelecido pelas operadoras.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Apelação nº. 1005194-33.2020.8.26.0011, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jair de Souza.