É POSSÍVEL APLICAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A FUNDOS DE INVESTIMENTO

 É POSSÍVEL APLICAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A FUNDOS DE INVESTIMENTO

Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, aplicou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar um fundo de investimento por dívida de empresa adquirida por uma das investidoras.  

No caso concreto restou configurado um dos requisitos para a desconsideração – confusão patrimonial – sobretudo porque, no caso concreto, a empresa devedora transferiu suas ações a uma empresa investidora por valor considerado irrisório, o que foi visto pelo Poder Judiciário como manobra de integrantes de um mesmo grupo econômico.

Ao julgar o caso o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ponderou que o patrimônio sob gestão de um fundo de investimentos pertence a todos os investidores em condomínio, o que impede, a princípio, a responsabilização do fundo por dívida de um único cotista.

Dessa forma, as constrições não poderiam recair sobre patrimônio dos demais cotistas do fundo para pagamento de dívida de apenas um deles.

Contudo, o Ministro consignou “Todas essas regras, no entanto, de obrigatória observância em circunstâncias normais, devem ceder diante da comprovação inequívoca de que a própria constituição do fundo de investimento se deu de forma fraudulenta, como modo de encobrir ilegalidades e ocultar o patrimônio de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, sempre se tomando a necessária cautela para não atingir as cotas titularizadas por quem não possui nenhuma relação com o executado.”.

No caso concreto, restou comprovado nas instâncias ordinárias que as empresas agiram com o intuído de desviar patrimônio e prejudicar credores, o que autoriza desconsideração da personalidade jurídica.

Ao negar provimento ao recurso interposto pelo fundo de investimentos, concluiu o Ministro:

“Isso, portanto, é o quanto basta para se concluir que o ato de constrição judicial, ao contrário do que afirma o recorrente, não atingiu o patrimônio de terceiros, mas apenas de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – REsp 1.965.982