CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA PARCIAL CONFIGURA INADIMPLEMENTO TOTAL, SALVO SE ATENDIDA A NECESSIDADE DO CONTRATANTE

CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA PARCIAL CONFIGURA INADIMPLEMENTO TOTAL, SALVO SE ATENDIDA A NECESSIDADE DO CONTRATANTE

Em recente Decisão o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que o descumprimento de parte de um contrato configura inadimplemento total, caso não atendida a necessidade da parte contratante.

O julgamento é de grande relevância, sobretudo porque envolveu uma indústria de autopeças que contratou uma empresa de software para desenvolver um sistema de gestão que integrasse os diversos setores da Contratante.

No entanto o serviço foi prestado de forma falha, uma vez que, segundo a empresa contratante o sistema nunca funcionou conforme contratado.

Em Primeira e Segunda Instância houve o entendimento de que o adimplemento substancial (cumprimento da maior parte do contrato) não ensejava o descumprimento por parte da empresa contratada, sobretudo porque havia confissão de dívida assinada pelas partes reconhecendo ser devido o valor pelo serviço prestado.

Contudo, ao julgar o Recurso Especial, o Min. Relator Moura Ribeiro esclareceu que deve ser feita distinção entre cumprimento parcial e inadimplemento total, devendo ser observada a finalidade das partes no momento da celebração do contrato e o efetivo cumprimento do quanto lá foi avençado.

Trata-se de importante Precedente, uma vez que fará com que empresas prestem de forma efetiva o serviço para o qual foram contratadas, principalmente se tratando de serviços de implantação de softwares para desenvolvimento de sistemas de gestão, evitando-se que sejam implantados sistemas falhos, o que pode causar inúmeros prejuízos às empresas contratantes, que necessitam cada vez mais de segurança em suas atividades, sobretudo envolvendo os meios de comunicação.

Por fim, cabe ressaltar que uma vez constatado o descumprimento do contrato cabe execução específica da obrigação perante o Poder Judiciário, cabendo ao Credor – empresa contratante – a opção pela rescisão ou pela determinação de que o serviço seja efetivamente prestado a contento da Contratante.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial – REsp 1731193-SP.