CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM ALIMENTO GERA DANO MORAL MESMO SEM INGESTÃO

CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM ALIMENTO GERA DANO MORAL MESMO SEM INGESTÃO

Alterando entendimentos majoritários da jurisprudência, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, basta que o consumidor adquira o produto impróprio para consumo, contendo corpo estranho ou mesmo que a própria mercadoria possa trazer algum risco – produto estragado, por exemplo.

A Relatora do Recurso Especial, ministra Nancy Andrighi destacou “a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral”.

No caso concreto, que chegou ao STJ, o consumidor ingressou com ação pedindo danos morais contra uma beneficiadora de arroz e o supermercado que vendeu o produto, que continha fungos, insetos e ácaros. Em Primeira Instância o Juiz condenou apenas a beneficiadora, por danos materiais e morais, contudo, em Segunda Instância o Tribunal considerou que não haviam danos causados, uma vez que o alimento não chegou a ser ingerido.

Contudo, a Ministra relembrou que o Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a proteção contra produtos que tragam risco ao indivíduo, citando o art. 8°, que assim determina: “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.”.

Destacou ainda a Magistrada:

“A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede os riscos razoavelmente esperados em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se, portanto, como um defeito, a permitir a responsabilização do fornecedor”.

“É razoável esperar que um alimento, após ter sido processado e transformado industrialmente, apresente, ao menos, adequação sanitária, não contendo em si substâncias, partículas ou patógenos com potencialidade lesiva à saúde do consumidor”.

Segundo a Ministra o dano moral presumido decorre da mera exposição do consumidor ao risco concreto de lesão a sua saúde, integridade física ou psíquica, independentemente da ingestão do alimento contendo corpo estranho e/ou impróprio para o consumo.

A Decisão impactará inúmeros julgados em todo o país, que tratam de casos semelhantes, bem como acarretará maior cuidado por parte dos fornecedores no manuseio de produtos alimentícios, sobretudo ante a possibilidade de condenação por danos morais, bastando que o consumidor adquira produtos que ofereçam risco para sua saúde, mesmo que não sejam ingeridos.

FONTE: RESP 1899304/SP – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Rel. Min. NANCY ANDRIGHI