ATRASO EM VOO GERA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

ATRASO EM VOO GERA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

É cada vez mais comum os atrasos em voos, tanto nacionais como internacionais, o que causa transtornos aos consumidores, sobretudo em épocas festivas como Natal e Ano Novo.

Ultimamente vem se tornando cada vez mais comum esses atrasos, tornando corriqueiro para as companhias aéreas, em completo descaso com os passageiros, que muitas vezes têm compromissos de trabalho ou mesmo com familiares, dentre outros.

Atento ao descumprimento das normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, o Poder Judiciário vem reconhecendo o direito à reparação pelos danos morais sofridos em razão desses atrasos, os quais são presumidos, ou seja, basta a comprovação de que o voo atrasou, salvo se a companhia aérea comprovar que o atraso se deu por caso fortuito ou força maior (mal tempo, por exemplo).

Em um caso recente, julgado pela Justiça Catarinense, houve condenação da empresa Azul Linhas Aéreas pelo atraso em voo, que levou uma passageira à perda de uma conexão. Em Primeira Instância a companhia foi condenada e o Colégio Recursal manteve a Sentença.

Ao julgar o recurso o Relator, Juiz Alexandre Morais da Rosa ressaltou: “Se a recorrente é incompetente ao estabelecer a malha de voos, arriscando a venda de conexão em curto espaço de tempo, deve responder pelo atraso ocasionado aos passageiros”. (TJSC – Recurso Cível n. 5021752-04.2020.8.24.0064).

A Decisão traduz-se em importante precedente, sobretudo para que as companhias aéreas passem a respeitar os horários predefinidos de seus voos, cumprindo as provisões do Código de Defesa do Consumidor.

Cabe anotar que é cabível ação reparatória pelo simples atraso, cujo montante de condenação poderá ser elevado, levando-se em conta o caso concreto, por exemplo: perda de uma entrevista de emprego, de um aniversário, casamento, festividades, dentre outros.