A TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES

A TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES

No final do ano de 2020 o STF julgou importante processo que discutia tema relevante para diversas pessoas e que era muito controvertido em nossos Tribunais, relativo à legalidade ou não da cobrança da taxa de contribuição de associação de moradores, relativa a moradores que não são associados.

Para contextualizar o tema, sabe-se que houve um crescimento muito grande do número de loteamentos fechados em nosso país, pautado principalmente em garantir segurança e incremento de serviços aos moradores do local.

Tal crescimento se deu de duas formas, ou quando da criação do próprio loteamento, a partir de uma área maior, ou a partir da transformação de bairros, quadras ou mesmo apenas algumas ruas, por meio do fechamento dos locais com portarias, guaritas ou outras formas.

Estes expedientes causaram diversos problemas, pois muitos dos moradores que residiam nestas ruas que foram fechadas simplesmente nunca concordaram em fazer parte da dita associação, e se viram obrigados a um pagamento que nunca concordaram.

Ao lado disso tudo, temos que o STF, no passado, sempre que foi chamado a responder sobre a possibilidade de forçar alguém a associar-se ou a se associar ao que quer que seja, sempre respondeu que a inscrição e permanência em qualquer associação era livre.

Essa jurisprudência criava diversos problemas para as associações, seja em relação à previsibilidade de receitas, pois há um custo, em grande parte fixo, em se manter toda a infraestrutura criada, que simplesmente não permite que o número de contribuintes seja livremente alterado ao bel prazer daqueles. Além disso, há uma questão de justiça, pois os serviços são colocados à disposição indistintamente de todos os moradores, o que certamente aumenta o bem-estar de todos, isso além de aumentar o próprio valor dos imóveis de uma forma geral, contudo apenas alguns pagam por isso.

Como dito, o STF, julgando o Recurso Repetitivo n.º 695.911 e o tema n.º 492 de Repercussão Geral (o que significa que essa decisão se aplica para todas as instâncias do Poder Judiciário), alterou parcialmente seu entendimento anterior e passou a admitir a cobrança de taxas de contribuição de não associados, desde que posteriores a 11/06/2017 (data da publicação da Lei n.º 13.465/17), admitida contudo a cobrança de período anterior caso haja lei municipal anterior prevendo tal obrigação, e desde que: 1- Haja adesão à associação daqueles moradores que já possuíam o imóvel quando de sua transformação em loteamento fechado ou 2- Sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no cartório de imóveis.

Uma vez que o acórdão dessa decisão ainda não foi publicado, ainda não se tem a exata dimensão se foram sanadas as demais dúvidas ainda existentes em relação à questão. Todavia, apenas a sinalização da possibilidade de cobrança nas hipóteses já descritas já dá uma maior segurança jurídica às associações no que toca à legalidade da cobrança e previsibilidade de rendimentos, o que é salutar, ainda mais em momento de incertezas diversas em que vivemos