A SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO IPCA EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA

A SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO IPCA EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA

A Justiça do Estado de São Paulo, em mais um precedente judicial, determinou a substituição do IGPM pelo IPCA, desta vez em contrato de venda e compra de imóvel.

Já está bem sedimentado pela jurisprudência que o IGPM, divulgado mensalmente pela FGV, principalmente após a pandemia, não é um índice de correção monetária que afere de forma eficaz o fenômeno da inflação, por utilizar, em sua composição, fatores macroeconômicos que não se refletem diretamente no poder de compra da população.

Ao lado disso, temos que o IPCA-E tem ganho cada vez mais importância e prestígio como índice de correção, sendo adotado, principalmente, pelos Tribunais Superiores, por utilizar, em sua composição, fatores de preço que são colhidos do dia a dia da população, ou seja, refletem de fato o fenômeno da inflação para o consumidor em geral.

Essa percepção de injustiça do IGPM refletiu em um aumento considerável no número de ações judiciais que buscavam alterar o IGPM pelo IPCA-E em contratos de locação, índice que era comumente adotado para as correções deste tipo de contrato. A questão chegou a ser a tal ponto evidente que a própria FGV criou um novo índice de correção monetária especificamente para os aluguéis, desestimulando, de forma indireta, a utilização do IGPM para este fim.

Pois bem, tal fenômeno começou a se refletir em outros tipos de contrato que também utilizam o IGPM como índice de correção, e, nesse sentido, a jurisprudência ora citada apresenta uma extensão ou ampliação do próprio reconhecimento da ineficácia deste índice, que, aplicado de forma automática, resultava em um aumento abusivo no valor das parcelas do contrato.

Assim, na citada decisão judicial, proferida pelo MM. Juiz Dr. Gabriel Albieri, processo n.º 1001206-94.2021.8.26.0390, foi reconhecido que o IGPM causava onerosidade excessiva ao valor das parcelas do contrato, resultando em um desequilíbrio nas obrigações contratuais e enriquecimento de uma das partes em detrimento da outra, situação que autorizaria a intervenção do judiciário para readequação do contrato, na esteira de diversos outros precedentes judiciais nesse sentido.