A NOVA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

A NOVA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

No dia 26 de agosto de 2021 foi publicada a Lei número 14.195, que, dentre diversas alterações, algumas já comentadas, trouxe importantes alterações no tema da prescrição no curso do processo, também conhecida como prescrição intercorrente.

Referida prescrição no curso do processo, em termos simples, se refere ao prazo que o credor tem para localizar bens do devedor, que posteriormente serão penhorados e expropriados, garantindo-se, desta forma, a satisfação do direito que lhe foi assegurado pela sentença ou pelo título executivo extrajudicial.

Nestes casos, havia um entendimento geral que o prazo da prescrição intercorrente se iniciaria após o decurso de até um ano com o processo arquivado, período no qual o processo seria suspenso.

A nova lei, neste caso, inovou no ordenamento jurídico, e passou a considerar como marco inicial da prescrição, não o período de um ano após o processo ser arquivado, mas sim a primeira tentativa frustrada de localização do devedor, ou de seus bens; o que ocorre no processo bem antes de seu arquivamento, que é um resultado da não localização dos bens ou do próprio devedor após diversas diligências.

Tal inovação muda a forma de condução de muitos processos judiciais, pois era a praxe no processo a busca por bens penhoráveis e, em não sendo localizados, o processo era arquivado, apenas para, alguns anos mais tarde, ser novamente iniciado todas as diligências para busca de bens. Com a alteração legal, fica mais difícil se socorrer da mesma tática várias vezes, pois o arquivamento apenas suspende a prescrição por um ano, e pode ocorrer apenas uma única vez.

Assim, desde já se vislumbra que daqui por diante nos processos de execução as medidas de execução deverão ser mais assertivas e analisadas pontualmente para cada devedor, pois medidas morosas ou inócuas apenas tenderão a esgotar o prazo da prescrição, durante o qual o credor poderá satisfazer seu crédito.

Ainda, foi incluído também na lei algumas hipóteses de interrupção da prescrição, que significa, grosso modo, situações em que o prazo se inicia por inteiro novamente, são os casos da efetiva citação, intimação ou a constrição de bens penhoráveis do executado.