A DESBRUROCRATIZAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CIVIL

A DESBRUROCRATIZAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CIVIL

Cada vez mais têm ganhado corpo na comunidade jurídica a necessidade de desjudicialização de vários temas relativos ao dia a dia da sociedade, delegando-se a atuação destes temas a cartórios extrajudiciais.

O tema não é novo e já ganhou diversos exemplos de desjudicializações que se mostraram positivas, tais como as separações e divórcios, a realização de inventário, partilhas e expedição de formais de partilha em cartório de notas, ao lado de outras experiências não tão proveitosas assim, como a realização de usucapião.

Como mais novo caso de desjudicialização, temos o projeto de Lei n.º 6.204/2019, que prevê a possibilidade de tramitação de Execuções Civis em cartórios de protestos. Referido projeto de lei recentemente recebeu recomendação do Ministro Presidente do STJ, da Associação de Advogados de São Paulo e da OAB, recebendo grande atenção na mídia especializada, o que deve impulsionar ainda mais a velocidade de tramitação no Congresso Nacional.

Pelo projeto de lei, as execuções civis, responsáveis por 52,3% de todo acervo de processos nos tribunais do país, passaria a tramitar em cartório de protestos, por meio de agentes de execução, que ficariam incumbidos de providenciar a análise inicial do pedido de execução extrajudicial, a citação dos devedores, a penhora e avaliação de bens e o próprio pagamento ao credor.

Todas as decisões tomadas pelos agentes de execução poderiam ser questionadas junto ao juiz responsável, que ficaria, desta forma, responsável apenas por analisar a validade das decisões.

Caso tal proposta seja aprovada, espera-se que haja uma maior agilidade a estes procedimentos, contribuindo também para desafogar o judiciário de questões que, no mais das vezes, não são complexas a ponto de exigir a atuação de um juiz de direito, exceto, é certo, em caso de defesas com alegações que exijam a atuação do Poder Judiciário.