VOCÊ SABIA QUE O EMPREGADO DOMÉSTICO É OBRIGADO A TER CONTROLE DE JORNADA?

VOCÊ SABIA QUE O EMPREGADO DOMÉSTICO É OBRIGADO A TER CONTROLE DE JORNADA?

A relação de trabalho doméstica, em regra, é pautada na confiança entre empregado e empregador diante da afinidade existente na relação pessoal, que muitas vezes, existe há anos.

Em razão dessa confiança, o empregador deixa de adotar providências legais que, após o término da relação de emprego, pode lhe custar muito caro. A principal é a inexistência de controle de jornada ou cartão de ponto.

Tenho observado, no dia-dia, muitas ações de empregado doméstico requerendo o pagamento de horas extras em razão de excesso na jornada de trabalho. Ao questionar o empregador a maioria dizem desconhecer a obrigação de possuir controle de jornada.

Ocorre que a Lei Complementar nº 150/2015, em seu art. 12, estabeleceu a obrigação ao empregador de adotar meio idôneo de registro de horário, vejamos:

“Art. 12.  É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.”

A falta do registro de horário pelo empregador traz um encargo processual enorme, que muitas vezes não é possível se desvencilhar, qual seja, de provar a jornada de trabalho.

Diante da inexistência de controle da jornada, o empregador, em ação trabalhista, terá o ônus de provar a jornada de trabalho por outros meios, como testemunhas, controle de acesso no condomínio, câmeras de segurança, o que muitas vezes é impossível, acabando por gerar condenação em horas extras, inclusive com adoção da jornada apontada pelo empregado[1].

Importante ressaltar que não terá validade o controle sem variação de horário, também chamado de horário britânico, aquele que consta todos os dias o mesmo horário de trabalho, sem variações[2].

Portanto, cabe ao empregador doméstico, obrigatoriamente adotar um controle de horário, que pode ser inclusive manual, desde que seja idôneo e reflita a real jornada de trabalho, com anotações do horário de entrada, saída e intervalo para refeição.


[1] TRABALHADOR DOMÉSTICO. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. A partir de junho de 2015, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150, o empregador passou, nos termos do artigo 12 do referido diploma legal, a ter a obrigação de registrar a jornada cumprida pelo empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. Assim, passou a pertencer ao empregador doméstico o ônus de demonstrar a jornada de trabalho efetivamente praticada, sob pena de se presumir verdadeira a jornada alegada pelo empregado. Se, na hipótese analisada, o período laboral encontra-se integralmente abrangido pela vigência da referida lei complementar, o empregador não anexou aos autos os controles de frequência da empregada e não foi produzida qualquer prova a fim de confirmar as alegações constantes na contestação, incide a presunção de veracidade da jornada informada na inicial. (TRT-17 – ROT: 00006496820185170152, Relator: DESEMBARGADORA DANIELE CORRÊA SANTA CATARINA, Data de Julgamento: 04/11/2019, Data de Publicação: 18/11/2019)

[2] III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.