VOCÊ SABE O QUE É O CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL?

VOCÊ SABE O QUE É O CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL?

A Reforma Trabalhista, completou 3 anos de vigência em 11/11/2020 e ainda gera muitas dúvidas e incertezas, especialmente em razão da pendência de julgamento de ações questionando a constitucionalidade de diversos artigos.

Porém, sobre o contrato por tempo parcial não pairam discussões sobre sua validade ou (in)constitucionalidade.

Afinal, o que é o contrato de trabalho por tempo parcial?

O contrato de trabalho atempo parcial, também conhecido como part time, é aquelena qual o empregado cumpre jornada de trabalho semanal de até 26 horas, com a possibilidade de trabalhar em horas suplementares até o limite de 6 horas oucom jornada semanal de 30 horas, sem possibilidade de realizar horas extras semanais.

O contrato por tempo parcial está disposto no art. 58-A, da CLT, e vem sendo utilizado por empresas que não demandam a contratação de um profissional em tempo integral, bem como por profissionais que estudam ou não possuem tempo à disposição para cumprir um contrato integral ou full time.

Ressalto, que não há nenhuma proibição para a celebração de contrato a tempo parcialinferior a 26 horas semanais, como por exemplo um contrato de 8 horas (um dia por semana), todavia, deve ser observado o limite de 6 horas suplementares por semana, que não poderá ser excedido, e as horas extras sempre serão remuneradas com o adicional mínimo de 50%.

O salário dos empregados em regime de tempo parcial será proporcional a jornada semanal, devendo ser observado o mesmo salário hora dos empregados que trabalhem nas mesmas funções em tempo integral eeventuais disposições contidas nas cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho.

Além da contratação de novos empregados nesse regime, existe a possibilidade de modificação dos contratos dos empregados que já trabalham em tempo integral para o regime de tempo parcial. Nessa situação, o empregado deverá efetuar junto ao empregador um pedido expresso, porém há necessidade de negociação coletivacom o sindicato, já que o art. 7, inciso VI, da Constituição Federal veda a redução salarial sem negociação coletiva.

Por derradeiro, os direitos e obrigações dos empregados em regime de tempo parcial são idênticos aos demais empregados, tais como: descanso semanal remunerado, gozo de férias, 13º salário, adicional de insalubridade, periculosidade ou noturno, e verbas rescisórias, independentemente da modalidade da rescisão.