22 jun TST DECIDE QUE TESTE DE GRAVIDEZ NA DEMISSÃO NÃO GERA INDENIZAÇÃO
Por maioria de votos, a 3ª Turma do TST, rejeitou o recurso de uma ex-empregada que pleiteava o pagamento de indenização por danos morais, porque a empresa havia exigido a realização do teste de gravidez no ato demissional.
O entendimento vencedor da Colenda Turma, não houve caracterizada conduta discriminatória e nem violação da intimada da trabalhadora, de modo que o ato da empresa visava dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.
Sabe-se que a legislação trabalhista garante a estabilidade provisória da gestante até cinco meses após o parto, conforme art. 10, II, b, da ADCT:
“Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”
O desconhecimento do estado gravídico não obsta a aludida estabilidade, sendo que se a gravidez for confirmada durante o contrato de trabalho ou no prazo do aviso prévio, a empresa deve proceder à reintegração ou indenização pelo período correspondente.
A Lei 9.029/1995, em seu artigo 2º, proíbe a exigência de exames de gravidez para efeitos admissionais ou de permanência no emprego, não havendo disposição sobre a questão em caso de demissão, sendo, portanto omissa.
Ainda segundo a decisão, foi mencionado o projeto de Lei 6074/2106 que tramita desde 2016, a fim de permitir expressamente a exigência de teste de gravidez por ocasião da demissão, de forma a garantir o exercício do direito à estabilidade.
Assim, na decisão do caso, prevaleceu o voto do Ministro Agra Belmonte, que afastou a caracterização de ato discriminatório ou violador da intimidade. “A conduta visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho e acaba representando elemento a favor da trabalhadora”, afirmou. “Caso ela esteja grávida – circunstância muitas vezes que ela própria desconhece – o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderá mantê-la no emprego sem que ela necessite recorrer ao Judiciário”.
O Ministro Alberto Bresciani ainda reforçou, que a medida ao mesmo tempo resguarda a responsabilidade do empregador e representa uma defesa para a empregada, que tem a garantia que a empresa sabia de sua gravidez.
Entendemos que a decisão representa importante avanço no quesito segurança jurídica, tanto para a empregada que em caso de desconhecida gravidez terá sua rescisão cancelada e resguarda a garantia de emprego, como para o empregador que não será surpreendido futuramente com reclamações trabalhistas pleiteando indenizações e reintegrações.