TST AFASTA GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE NO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. MUDANÇA DE PARADIGMA?

TST AFASTA GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE NO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. MUDANÇA DE PARADIGMA?

Durante anos, prevaleceu o entendimento contido na súmula 244, item III, do Tribunal Superior do Trabalho de que inexistia garantia provisória de emprego à empregada gestante que teve seu contrato de por prazo determinado extinto no seu término.

O item III, da referida súmula, continha a seguinte redação:

“III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.”

Cabe ressaltar que a garantia provisória de emprego da gestante está assegurada no art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Ocorre que, o contrato por prazo determinado possui seu termo prefixado, ou seja, desde seu início é conhecido o término e sua extinção acontece quando há o implemento do termo final, não verificando a hipótese da dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Em 2012, o item III, da súmula 244, do Tribunal Superior do Trabalho foi modificado passando a ter entendimento diametralmente oposto ao anterior, vejamos:

“III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”

A alteração causou enorme insegurança jurídica, já que várias decisões foram reformadas para aplicar o novo entendimento sumulado, atingindo situações fáticas pretéritas ao novo entendimento.

Com efeito, esse tema sempre gerou muita controvérsia e vem sofrendo uma reviravolta nos tribunais. Inclusive o Tribunal Superior do Trabalho, em ao menos duas vezes oportunidades (TST-RR-1001175-75.2016.5.02.0032 e TST-RR-1001345-83.2017.5.02.0041), retornou a decidir que não há garantia de emprego à gestante na extinção normal do contrato por prazo determinado.

Segundo a Min. ALEXANDRE LUIZ RAMOS da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, após a decisão em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (tema 497) resta superando o entendimento consolidado na Súmula 244, item III, entendendo que somente incidirá a estabilidade de emprego se a empregada gestante for demitida sem justa causa, o que não ocorre quando se trata de extinção do contrato por prazo determinado.

Nesse sentido, transcreve-se o seguinte trecho da decisão:

“A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 é de clareza ofuscante quanto elege como pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho. Resta evidente que o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa – como ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada -, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado, entre outras.”

Basta saber se esse entendimento prevalecerá no Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, mostrando-se uma mudança de paradigma, ou se estamos, novamente, no cenário de incertezas e insegurança jurídica.

Assim, por ora é melhor pecar pelo excesso e não ter como certo a inexistência da garantia de emprego da gestante na extinção do contrato por prazo determinado, mormente porque ainda não há decisões do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema.