TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) FLEXIBILIZA O PAGAMENTO DA MULTA PELO NÃO PAGAMENTO DAS FÉRIAS NO PRAZO LEGAL

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) FLEXIBILIZA O PAGAMENTO DA MULTA PELO NÃO PAGAMENTO DAS FÉRIAS NO PRAZO LEGAL

Inicialmente, cabe esclarecer que as férias, nos termos do art. 145, da CLT, devem ser pagas no prazo de dois dias antes do início do gozo.

O art. 145, da CLT não traz nenhuma penalidade revertida ao empregado caso o empregador descumprir este prazo legal, ficando, todavia, a empresa sujeita a sanção administrativa prevista no art. 153, da CLT.

O pagamento em dobro das férias é uma penalidade que está prevista na CLT, especificamente no art. 137, e é devida sempre que o empregador conceder férias após o período concessivo previsto no art. 134, da CLT, ou seja, 12 meses após a aquisição do direito das férias.

Muito embora a lei não traga outra punição ao empregador que descumprir o prazo de pagamento das férias, senão a já citada, o Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula nº 450, estabelecendo a penalidade do pagamento em dobro das férias, nos seguintes termos:

“SÚMULA-450 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”

Com aplicação analógica ao art. 137, da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho passou a ter o entendimento de que a sanção da dobra das férias, inclusive o terço constitucional, era devida caso o empregador não efetue o pagamento das férias no prazo legal.

Recentemente o próprio Tribunal Superior do Trabalho em sua composição plenária decidiu por flexibilizar o entendimento contido na própria súmula. Por maioria (15×10), ficou decidido que a imposição da dobra das férias em caso de atraso ínfimo atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em voto conduzido pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho, prevaleceu o entendimento de que a sanção da súmula 450 decorre de construção jurisprudencial por analogia e não há dispositivo legal que imponha a multa em caso de atraso, bem como que: “as penalidades devem ser interpretadas restritivamente, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a que o descumprimento apenas parcial da norma não enseje penalidade manifestamente excessiva”.

Desse modo, o Pleno do Tribunal Superior do trabalho votou por dar interpretação restritiva à Súmula 450, para afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo, 2 ou 3 dias.

A decisão proferida pelo pleno é de suma importância e privilegia a boa-fé, que deve permear as relações de trabalho. Sem contar que a sanção é desproporcional e não tem fundamento legal expresso para a sua aplicação, e, no nosso entender, injusta, cabendo ressaltar que a norma jurídica que contempla penalidade, em boa hermenêutica, interpreta-se e aplica-se restritivamente.

Cabe ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal admitiu a tramitação de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 501) contra a súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que até a presente data ainda não foi julgada.

Entretanto, no parecer do Procurador-Geral da República este requereu a procedência do pedido, “a fim de ser declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, bem como invalidadas as decisões judiciais, ainda não transitadas em julgado, que nela se ampararam para decidir pela ampliação dos efeitos da norma sancionadora do art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho.”

Extrai-se do citado parecer do PGR, o seguinte trecho:

Houve atuação incompatível com a função jurisdicional, com ofensa à separação de Poderes e ao princípio da legalidade, de que ressai a invalidade do ato impugnado. Não é dado ao Poder Judiciário no exercício da interpretação de lei, criar norma jurídica diversa daquela desejada pelo Legislador.”

Portanto, enquanto não seja julgada a ADPF 501, permanece o entendimento de que o pagamento intempestivo das férias gera o direito do recebimento em dobro ao empregado, sendo admitido excepcionalmente o atraso ínfimo de 2 a 3 dias, pelo C. TST, em decisão que não tem efeito vinculante.