TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DESCONSTITUI PENHORA DE VEÍCULO ADQUIRIDO DE BOA-FÉ

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DESCONSTITUI PENHORA DE VEÍCULO ADQUIRIDO DE BOA-FÉ

Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista interposto por uma terceira de boa-fé, desconstituindo a penhora recaída sobre um veículo adquirido do sócio de uma empresa devedora.

No caso em julgamento, o terceiro de boa-fé adquiriu o veículo penhorado em agosto de 2017. Em maio de 2018, quando foi efetuar a transferência do veículo no DETRAN constatou-se a restrição de transferência no sistema RENAJUD.

Em razão disso, foi ajuizado Embargos de Terceiro pela adquirente de boa-fé, demonstrando que a venda ocorreu em agosto de 2017 e a inclusão no polo passivo do vendedor e a determinação de penhora só ocorreu em novembro de 2017.

Os embargos foram acolhidos em 1ª instância, mas acolhendo o recurso do trabalhador o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo manteve a penhora, sob o argumento de ocorrência de fraude à execução.

O Tribunal Regional do Trabalho São Paulo concluiu que restou caracterizada a fraude a execução a venda ocorreu na época em que a empresa pertencente ao proprietário já havia sido condenada na ação trabalhista, de modo que se a compradora tivesse agido com cautela, teria se cientificado da ação trabalhista e da potencial insolvência do vendedor, uma vez que é fácil obter certidões e, por meio do CPF do vendedor, é possível saber se há ações judiciais em seu nome, até mesmo pela internet.

Esse entendimento, todavia, não prevaleceu o Tribunal Superior do Trabalho, que restabelecendo a ordem jurídica, conheceu do recurso de revista por violação ao direito de propriedade, reconhecendo a boa-fé da compradora, eis que desconhecia que na época do negócio tramitava uma reclamação trabalhista contra o vendedor. Destacou, ainda, que “é imprescindível a existência de má fé do terceiro adquirente a legitimar a apreensão/constrição judicial do bem”.

Finalmente, lembrou o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do recurso de revista, que deve-se “levar em consideração o costume social de aquisições de bens sem a devida cautela do adquirente, principalmente envolvendo pessoas de pouca ou nenhuma escolaridade, de quem não se pode exigir a adoção das cautelas recomendadas no julgado recorrido. E ainda que as tivesse adotado, nenhuma contrição havia sobre o bem no momento da aquisição.”

Diante disso, a penhora foi desconstituída.

Fonte: Processo: RR-1000648-58.2018.5.02.0322