TJSP RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL QUE MODIFICOU A ISENÇÃO DO IPVA PARA PCD

TJSP RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL QUE MODIFICOU A ISENÇÃO DO IPVA PARA PCD

A legislações que tratam da criação, majoração ou modificação dos tributos devem observar os princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e anterioridade anual, disposto no artigo 150, III, b, c, da CF:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;        

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;“

Os princípios acima visam que os contribuintes não sejam surpreendidos com cobranças repentinas de tributos.

Assim, é proibido cobrar tributo antes de 1 ano da publicação da lei que o criou, majorou ou modificou, bem como deve ser observado o prazo de 90 dias após a publicação da norma.

Em 15/10/2020 foi publicada a Lei Estadual Paulista nº 17.293, a qual reduziu o alcance da isenção do IPVA para contribuintes portadores de deficiência – PCD, sendo posto na referida legislação que os seus efeitos passariam a ter validade na data de sua publicação.

Em vista disso, diversos contribuintes se socorreram ao Poder Judiciário, visando afastar a aplicação da Lei Estadual nº 17.293/2020.

Recentemente a questão foi julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo[1], o qual definiu que a Lei Estadual Paulista nº 17.293/2020 é inconstitucional por não terem sido cumpridos os princípios da anterioridade nonagesimal e anterioridade anual.

Segundo o entendimento dos Desembargadores do Órgão Especial, a legislação que revogou parcialmente a isenção tributária deve observar os princípios constitucionais tributários, entre eles, o da anterioridade anual e nonagesimal, de maneira que o Estado de São Paulo não poderia ter revogado a isenção do IPVA para algumas categorias de portadores de deficiência e almejar sua cobrança no próprio ano de 2021.

Desse modo, diante da inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial, a modificação da isenção do IPVA para PCD somente poderá produzir efeitos a partir de 2022.


[1] Processos nºs 0012427-97.2021.8.26.0000, 0025896-16.2021.8.26.0000 e 0012425-30.2021.8.26.0000