STJ DECIDE PELA IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO

STJ DECIDE PELA IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO

Os contribuintes que comercializam bens sujeitosà tributação monofásica não poderão efetuar o creditamento do PIS e da COFINS, segundo recentedecisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual definiu que inexiste o referido direito a estes contribuintes.

No regime monofásico a alíquota do PIS e COFINS é majorada, pois essas contribuições são recolhidas de forma concentrada pelo importador ou produtor de determinadas mercadorias especificadas na legislação, sendo que as operações subsequentes, realizadas porrevendedores comerciantes, atacadistas e varejistas, são submetidas à alíquota zero.

Por tal razão, o regime denomina-se como concentrado ou monofásico, eis que a carga tributária do PIS e COFINS se concentra numa única fase da cadeia produtiva.

Apesar de a legislação vedar expressamente a utilização de créditos de receitas de produtos submetidos ao regime monofásico no creditamento do PIS e COFINS (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003), diversos contribuintes ajuizaram medidas judiciais visando obter o direito de se creditar.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça divergia, eis que a Primeira Turma entendia pela possibilidade do creditamento do PIS e COFINS no regime monofásico[1], fundamentando seu entendimento na incidência do artigo 17, da Lei nº 10.033/2004. E a Segunda Turma[2]vedava à utilização de tais créditos, pois a tributação monofásica seria incompatível com o regime da não cumulatividade do PIS e COFINS.

Em 03/05/2021 foi publicado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça a decisão do Embargos de Divergência no ERESP nº 1.109.354/SP, sendo definido que não há violação ao princípio da não-cumulatividade quando a tributação ocorrepor meio do regime monofásico, haja vista que a cumulatividade pressupõe a existência de sobreposição de incidências tributárias, fato este que inocorre na tributação concentrada.

Desse modo, o STJ vedou a utilização de créditos pelos contribuintes comerciantes, atacadistas ou varejistas, de mercadorias sujeitas à regime monofásico de PIS e da Cofins, relativamente à aquisição desses bens.

O Embargos de Divergência no ERESP nº 1.109.354/SP não foi selecionado como recurso repetitivo, de modo que pela legislação não há obrigatoriedade de as demais instâncias julgarem conforme este entendimento, porém, essa decisão encerrou uma divergência que existia nas Turmas do Superior Tribunal de Justiça e assim pacificou o posicionamento da Corte quanto a esta questão, de maneira que há tendência de os juízes e Tribunais Regionais Federais seguirem este entendimento.


[1]AgRg no REsp 1.051.634/CE, Relatora: Ministra Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28.03.2017; AgInt no REsp 1.588.985/RJ, Primeira Turma, julgado em 20.10.2020

[2] RESP 2018/0253740-0/MG. SEGUNDA TURMA, Ministro Herman Benjamin, publicado: 17/12/2018; REsp nº 2019/0051843-1/MG.  Ministro: Francisco Falcão. Segunda Turma, Publicado: 14/09/2020