STF RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 4% DE ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS IMPORTADAS

STF RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 4% DE ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS IMPORTADAS

Em 17/08/2021 foi finalizado o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4858, a qual havia sido proposta pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, visando o reconhecimento da inconstitucionalidade da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

A referida resolução foi publicada pelo Senado Federal com o intuito de pôr fim à guerra fiscal existente entre os Estados da Federação nas operações interestaduais de mercadorias importadas, cujos percentuais do ICMS variavam de 7% ou 12%, a depender do caso.

Com a publicação da Resolução, o ICMS ficou limitado à alíquota de 4% nas operações interestaduais de mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior à 40%.

Na ADI nº 4858 era defendido que a Resolução do Senado violava a Constituição Federal, especialmente os princípios da igualdade tributária, legalidade e seletividade, bem como discrimina os produtos em razão da origem.

Entretanto, em 17/08/2021 o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI nº 4858 e decidiu pela improcedência da ADI e constitucionalidade da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, pois segundo o entendimento dos Ministros o artigo 155, § 2º, inciso IV, da Constituição Federal estabelece a competência do Senado para estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.

Sendo assim, será mantido o ICMS na alíquota de 4% nas operações interestaduais de mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior à 40%, conforme prevê a Resolução do Senado Federal nº 13/2012.