STF JULGARÁ POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE BENS IMPORTADOS PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA FISCAL

STF JULGARÁ POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE BENS IMPORTADOS PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA FISCAL

Em 26/04/2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema debatido no Recurso Extraordinário nº 1.090.591, o qual se trata de um caso em que durante um desembaraço aduaneiro a Receita Federal promoveu a retenção de mercadorias enquanto o contribuinte não promovesse o pagamento de multa e tributos complementares em razão da autuação da empresa por subfaturamento (declaração de menor preço da mercadoria para pagamento a menor do tributo).

É pacífica em nossa jurisprudência, a impossibilidade de meios coercitivos para cobrar tributos, sendo, inclusive, o tema acima objeto da Súmula 323/STF[1].

Como se sabe, todos os tributos podem ser objeto de lançamento de ofício, ou seja, quando é verificado algum equívoco, omissão ou falsidade nas informações prestadas no lançamento anterior, o Fisco revisa esse lançamento e realiza a cobrança do que entende ser o correto, podendo ser aplicadas penalidades, por exemplo, multa.

 Além do mais, a Fazenda Pública possui meio específico para cobrar tributos, que é mediante Execução Fiscal, não podendo a autoridade administrativa, no caso a Receita Federal, desrespeitar o devido processo legal, fazendo com que o contribuinte escolha entre exercer seu direito de defesa em face de uma exigência fiscal considerada indevida ou a liberação de mercadorias ou bens indispensáveis à sua atividade econômica mediante o pronto pagamento de tudo que lhe é exigido, sem questionamentos, caracterizando meio de cobrança indireta de tributos.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, menciona que os dispositivos constitucionais objeto da discussão são os artigos 1º, inciso IV (livre iniciativa como fundamento da República), 170, parágrafo único (livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos), e 237 (a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior serão exercidos pelo Ministério da Fazenda), todos da Constituição Federal.

Desse modo, deve-se aguardar o desfecho do julgamento do RE nº 1.090.591, a fim de verificar se ele poderá seguir a mesma linha da jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, conforme precedente Súmula 323.

[1] Súmula 323, STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”