STF DECIDE QUE DEMISSÃO EM MASSA DEPENDE DE PARTICIPAÇÃO PRÉVIA DOS SINDICATOS.

STF DECIDE QUE DEMISSÃO EM MASSA DEPENDE DE PARTICIPAÇÃO PRÉVIA DOS SINDICATOS.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 08 de junho/22, que é necessária a participação prévia de sindicatos nos casos de demissões em massa. A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 999435, com repercussão geral, ou seja, decisão que de base para decisões futuras na Justiça do Trabalho.

A decisão refere-se ao caso da empresa Embraer, que em 2009, demitiu mais de quatro mil empregados, sendo que em recurso a empresa questionava a decisão do TST que estabeleceu, em relação a casos futuros, a necessidade de negociação coletiva para rescisões em grande proporção.

Ressalte-se que o artigo 477-A da CLT (acrescentado pela Reforma Trabalhista), dispõe que não há necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para efetivar as demissões em massa.

De acordo com a tese firmada pelo Plenário, a participação dos sindicatos é imprescindível para a defesa das categorias profissionais, no intuito de encontrar soluções alternativas ao rigor das dispensas coletivas. Contudo, observou os Ministros, que não se trata de prévia autorização sindical para a demissão, e sim de estabelecer um diálogo com as entidades sindicais com foco na manutenção de empregos.

Com efeito, por maioria de votos, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.