STF DECIDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA PELO CONTRIBUINTE NA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS

STF DECIDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA PELO CONTRIBUINTE NA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS

O contribuinte que recolhe indevidamente tributos aos cofres públicos dos Estados, Municípios e União Federal, tem direito à repetição do indébito tributário, ou seja, possui o direito de ser restituído.

Os valores que serão devolvidos ao contribuinte são atualizados monetariamente pela Taxa Selic, a contar da data do pagamento indevido.

Ocorre que no recebimento destes valores incide o imposto de renda pessoa jurídica e contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL sobre a parcela correspondente à taxa Selic.

Entretanto, recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 1.063.187, admitido como repercussão geral[1], definindo que não incide o imposto de renda e da CSLL sobre os valores relativos à taxa Selic recebida pelo contribuinte que promove a repetição do indébito tributário.

Essa decisão do Supremo Tribunal Federal impactará os cofres públicos em bilhões de reais, de modo que há expectativa de que a União Federal protocole embargos de declaração.

Esse recurso da União Federal tem como objetivo a modulação dos efeitos da decisão do STF, ou seja, de que a decisão proferida pela Corte somente atinja as restituições futuras promovidas após o julgamento.

Com o julgamento do RE nº 1.063.187 (Tema 962) foi fixada a seguinte tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à Taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.


[1] Nota de Esclarecimento: Repercussão geral é um instrumento processual pelo qual o STF seleciona recurso extraordinário que será analisado de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica, de maneira que o que for decidido pela Corte deverá ser aplicado para todos os demais processos no país, cuja matéria seja idêntica.