STF DECIDE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO ICMS POR DECRETO

STF DECIDE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO ICMS POR DECRETO

O STF, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.677 (Tema nº 456), admitido como repercussão geral, pacificou o entendimento de que é inconstitucional a exigência por decreto da antecipação do ICMS no regime normal de tributação, ou seja, nas ocasiões em que não há substituição tributária.

O caso tratado no RE nº 598.677 versa sobre o Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 40.900/91 (RICMS/RS), o qual estabelece a obrigatoriedade de os estabelecimentos gaúchos, adquirentes de mercadorias provenientes de outros Estados, efetuarem o recolhimento antecipado do ICMS.

Na decisão do Supremo Tribunal Federal foi consignado expressamente que no Decreto Estadual RS nº 40.900/91 não foi fixado um mero prazo para pagamento do tributo, eis que na realidade o prazo foi estabelecido pelo Estado do Rio Grande do Sul, por ficção, a antecipação do fato gerador do ICMS.

Entretanto, o fato gerador constitui a regra matriz de incidência tributária e, portanto, somente deve ser veiculado por lei.

O julgamento do RE nº 598.677 pelo Supremo Tribunal Federal afeta diretamente o Estado de São Paulo, uma vez que o Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 45.490/2000) prevê no artigo 426-A o pagamento do ICMS por antecipação.

Dessa forma, os contribuintes paulistas devem procurar uma assistência jurídica especializada, a fim de que não se submetam ao Decreto Paulista nº 45.490/2000, quanto ao regime de antecipação do ICMS, previsto no artigo 426-A, em razão do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da inconstitucionalidade das antecipações do ICMS previstas em decreto (RE nº 598.677 – Tema nº 456).