STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DO IPI NA ENTRADA DE MERCADORIAS IMPORTADAS E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR

STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DO IPI NA ENTRADA DE MERCADORIAS IMPORTADAS E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR

O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente os Recursos Extraordinários nºs 946.648 e 979.626, admitidos como repercussão geral, sendo definida a tese nº 906: “É constitucional a incidência do imposto sobre produtos industrializados no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.

Os recursos extraordinários foram interpostos por empresas importadoras, equiparadas a industriais, e que defendiam que a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro e, posteriormente, na saída do estabelecimento importador para a revenda no mercado interno, ensejava em dupla tributação e violaria o princípio da isonomia, haja vista que onera a pessoa jurídica importadora em relação à empresa industrial interna.

Contudo, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entenderam que não havia violação à Constituição Federal.

O Ministro Alexandre de Morais expôs o entendimento de que neste caso há fatos geradores distintos, eis que no momento do desembaraço aduaneiro a empresa recolhe o IPI como importadora e na revenda ao mercado interno, ainda que a mercadoria não sofra qualquer tipo de industrialização, o contribuinte age como empresa equiparada a industrial.

Para o Ministro, a segunda incidência do IPI, relativamente à revenda do produto importado, respeita o princípio da isonomia, pois caso contrário os produtos de procedência nacional estariam em nítida desvantagem de preço frente os produtos importados.

Neste sentido, o Ministro afirma que “Por isso, a legislação buscou estender tratamento equânime ao produto industrializado importado e ao similar nacional, resguardando, assim, o princípio da igualdade, da livre concorrência, e da isonomia tributária”.

Segundo a estimativa do Governo Federal, o julgamento dos RE nºs 946.648 e 979.626 evitou a perda de mais de R$ 56 billhões aos cofres públicos federais.

Em vista disso, todas as ações ajuizadas pelos contribuintes e que continham o questionamento quanto a inconstitucionalidade do IPI na importação e na revenda de produtos no mercado interno, serão julgadas improcedentes, tendo em vista que a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal será aplicada a todos os casos judiciais do país.