STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

Em 14/05/2021 o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 970.821/RS (Tema 517), o qual discutia-se a constitucionalidade das Leis Estaduais nº 8820/89 e 10.043/1996 do Rio Grande do Sul que estabeleciam o diferencial de alíquota de ICMS para empresas do Simples Nacional, relativamente às aquisições de mercadorias interestaduais para revenda.

Era defendido pelos contribuintes que havia violação aos artigos 170, inciso IX e 179 da Constituição Federal, os quais preveem que deve ser aplicado tratamento favorecido e diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.

Além disso, defendia-se que havia violação ao princípio da não-cumulatividade do ICMS, pois os contribuintes pertencentes ao Simples Nacional não geram créditos do imposto estadual.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 970.821/RS (Tema 517) o Supremo Tribunal Federal definiu a tese de que “é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos“.

O entendimento da Corte é de que inexiste violação ao princípio da não cumulatividade, eis que há expressa vedação na Lei Complementar nº 123/2006 de apropriação ou compensação de créditos de impostos abrangidos pelo Simples Nacional.

O Ministro Edson Fachin expôs em seu voto que a adesão ao Simples Nacional é facultativa, “arcando-se com bônus e ônus decorrentes dessa escolha empresarial que, em sua generalidade, representa um tratamento tributário sensivelmente mais favorável à maioria das sociedades empresárias de pequeno e médio porte”.

Por fim, é importante consignar que o caso acima não se confunde com julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema 1093) e ADI 5464/DF, o qual ocorreu em 24/022021, em que o STF concluiu pela inconstitucionalidade da cobrança pelos Estados e Distrito Federal do diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, prevista no Convênio Confaz nº 93/2015.