STF AFASTA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

STF AFASTA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 20/10/2021, declarou por maioria de votos, a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º e o artigo 791-A §4º da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários periciais e honorários sucumbenciais, desde que o litigante seja beneficiário da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes para pagamento dessas custas.

Com a Reforma Trabalhista ocorreu a obrigatoriedade no pagamento dos honorários de sucumbência e honorários periciais, desde que sucumbentes no processo, independente da parte de ser ou não beneficiário da justiça gratuita.

A redação dos referidos artigos prelecionam:

Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.      

Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.    

§ 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   

Tal questão trazida com a Reforma gerou polemica desde a entrada em vigor dos aludidos artigos, o que levou a PGR ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5766), por entender que a norma viola as garantias processuais e o direito fundamental dos hipossuficientes no acesso à justiça trabalhista (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LCCIV, da Constituição).

Assim sendo, com o julgamento da ação, a parte beneficiária da justiça gratuita será isenta do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como ao pagamento de honorários periciais, mesmo que sucumbente.

Por outro lado, o STF manteve a regra do artigo 844, parágrafo 2º da CLT, que impõe ao reclamante, o pagamento das custas judicias se não comparecer à audiência inaugural, mesmo sendo beneficiários da justiça gratuita, salvo no caso de comprovar, em até 15 dias, que a falta se deu por motivo justificável.