SÓCIOS PODEM RESPONDER SOLIDARIAMENTE POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NA BAIXA DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS 

SÓCIOS PODEM RESPONDER SOLIDARIAMENTE POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NA BAIXA DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS 

As micro e pequenas empresas possuem tratamento diferenciado na legislação tributária, uma vez que as arrecadações dos tributos ocorrem de forma simplificada, nos moldes da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006.

Além disso, pessoas jurídicas que se enquadram no regime tributário do Simples Nacional não enfrentam diversos procedimentos burocráticos fiscais, ao contrário das outras empresas que não estão nesse regime.

Nesse sentido, para o encerramento de uma microempresa e empresa de pequeno porte não há necessidade de regularizar os débitos fiscais pendentes, de modo que, para que seja baixada perante os órgãos públicos não há exigência da certidão de regularidade fiscal, todavia, o término da atividade empresarial não afasta a obrigação de quitar os tributos inadimplentes.

À vista disso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adotava a vertente que não cabia o redirecionamento da execução fiscal aos sócios das micros e pequenas empresas, posto que não havia dissolução irregular da sociedade nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional[1].

Com efeito, o Ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do Recurso Especial nº 1.876.549/RS,[2] modificou o entendimento adotado até então pelo  TRF da 4ª Região, o qual sustentou que mesmo que os tipos societários regulamentados pela LC nº 123/2006 não exijam a regularidade fiscal para baixa da microempresa ou empresa de pequeno porte, tal circunstância pode se enquadrar na hipótese do artigo 134, inciso VII, do CTN[3], o qual discrimina a possibilidade de o sócio responder solidariamente nos casos de liquidação da sociedade. 

Sendo assim, nos casos de débitos do Simples Nacional que estão sendo cobrados em execução fiscal, se a empresa se encontrar na situação “baixada”, a Fazenda Pública poderá requerer em Juízo a inclusão do sócio no polo passivo do processo, para responder solidariamente pelo débito tributário cobrado, com base na recente vertente abordada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, é plenamente cabível a interposição de defesa adequada em nome do sócio (exceção de pré-executividade) quando a Fazenda Pública pleiteia em Juízo a sua inclusão por mero inadimplemento do imposto, sem que a empresa esteja encerrada[4].

Desse modo, é válido ressaltar que o recurso especial nº 1.876.549 ainda está em discussão na segunda turma da Instância Superior, ou seja, ainda não há um entendimento unificado na Justiça.

No entanto, o raciocínio empregado pelo Ministro Relator poderá refletir nas ações executivas das empresas beneficiadas pelo regime do Simples Nacional, pois, caso o entendimento seja sedimentado pela Corte Superior, a Fazenda Pública terá amparo legal para inclusão do sócio como corresponsável na hipótese de baixa da empresa que tenha dívida tributária pendente.

Sendo assim, as empresas enquadradas no Simples Nacional que almejem encerrarem suas atividades comerciais, mas que estejam com pendências tributárias, devem regularizar o seu passivo tributário, ou procurar a assistência de um advogado especializado, a fim de evitar que a cobrança do débito fiscal recaia sobre os bens dos sócios.


[1]  “Art. 135 do CTN: São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (…) III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”

[2] “STJ – Recurso Especial nº 1.876.549/RS, Min. Mauro Campbell Marques – Segunda Turma, Julgado e publicado em 06/05/2022”

[3] “Art. 134 do CTN: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (…) VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas”.

[4] “Súmula nº 430 do STJ: o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.