RISCOS NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS DECORRENTES DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

RISCOS NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS DECORRENTES DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Posteriormente ao desfecho do julgamento de questões tributárias importantes pelos Tribunais Superiores, como a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706) e a exclusão de verbas de natureza indenizatória da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (REsp 1.230.957 e RE 576.967), empresas tem sido alvo de constante procura por advogados, que apresentam a possibilidade de recuperação de créditos anteriores há mais de 10 anos por meio da adesão a um mandado de segurança coletivo.

Neste sentido, solicitam que a empresa interessada se filie a uma determinada associação industrial e comercial, normalmente situada em município diverso do contribuinte, a qual já possui uma mandado de segurança coletivo encerrado na Justiça, e cuja decisão possibilitaria aos seus filiados promoverem a recuperação e posterior compensação de tributos recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1119[1] e assentou a seguinte tese: “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.

Em síntese, o STF afirmou que pessoas e empresas poderão filiar-se posteriormente a uma determinada associação e assim se aproveitar de eventual decisão benéfica em mandado de segurança coletivo interposto por esta, não lhes sendo exigido a comprovação de que estavam filiados no momento da propositura da ação coletiva.

No entanto, o julgamento pelo STF do ARE 1293130 RG / SP, que deu origem ao Tema 1119, foi bastante vago e não se pronunciou sobre diversos critérios que deveriam ser tomados para a aplicação da tese em destaque, neste sentido, não houve pronunciamento se a tese deve ser aplicada indistintamente para qualquer caso, ou apenas em casos específicos, o que gera incerteza especialmente para a seara tributária.

Primeiramente, diga-se que a Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) autoriza o manejo do mandado de segurança coletivo para a defesa do direito líquido e certo das pessoas filiadas a uma associação na forma do seu estatuto, sendo que o direito protegido no mandado de segurança coletivo deve ser aquele ligado por uma relação jurídica básica[2].

No caso das associações comerciais e industriais, a relação jurídica básica que vincula a entidade aos seus associados é que estes sejam pessoas jurídicas que atuem no ramo da indústria ou comércio e que estejam situados no âmbito do município abrangido pela associação, o que invariavelmente está delimitado no seu estatuto.

Assim, a luz do que foi decidido pelo STF no julgamento do Tema 1119 não há óbice para que uma empresa se filie posteriormente a uma associação e usufrua do direito conquistado no mandado de segurança coletivo, desde que seja satisfeita a relação jurídica básica, de modo que a empresa deve ter domicílio no município da associação.

É certo que existem muitos pontos obscuros no julgamento do ARE 1293130 RG / SP, que deu origem ao Tema 1119, pelo STF, tanto é que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional interpôs embargos de declaração e requereu que a Corte se pronuncie expressamente sobre para quais situações jurídicas envolvendo mandado de segurança coletivo e associações o entendimento deve ser aplicado.

Enquanto isso não ocorre, os contribuintes que tem se aproveitado de decisões judiciais proferidas em mandado de segurança coletivo ajuizados por associações pertencentes a município diverso do seu estabelecimento, e que inclusive já ingressaram com pedido de habilitação do crédito e promoveram compensações com tributos vincendos, correm o risco de que tais compensações não sejam homologadas nos próximos cinco anos – prazo que a autarquia dispõe para validar (ou não) as compensações tributárias – e assim terem o imposto cobrado com a aplicação de juros e multas.


[1] Temas são julgamentos sobre uma matéria repetida e que tem muitas ações na Justiça, e cujo entendimento vincula os demais juízes de instâncias inferiores.

[2] Art.21, da Lei nº 12.016/2009.