29 jun RISCOS NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS DECORRENTES DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Posteriormente ao desfecho do julgamento de questões tributárias importantes pelos Tribunais Superiores, como a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706) e a exclusão de verbas de natureza indenizatória da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (REsp 1.230.957 e RE 576.967), empresas tem sido alvo de constante procura por advogados, que apresentam a possibilidade de recuperação de créditos anteriores há mais de 10 anos por meio da adesão a um mandado de segurança coletivo.
Neste sentido, solicitam que a empresa interessada se filie a uma determinada associação industrial e comercial, normalmente situada em município diverso do contribuinte, a qual já possui uma mandado de segurança coletivo encerrado na Justiça, e cuja decisão possibilitaria aos seus filiados promoverem a recuperação e posterior compensação de tributos recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1119[1] e assentou a seguinte tese: “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.
Em síntese, o STF afirmou que pessoas e empresas poderão filiar-se posteriormente a uma determinada associação e assim se aproveitar de eventual decisão benéfica em mandado de segurança coletivo interposto por esta, não lhes sendo exigido a comprovação de que estavam filiados no momento da propositura da ação coletiva.
No entanto, o julgamento pelo STF do ARE 1293130 RG / SP, que deu origem ao Tema 1119, foi bastante vago e não se pronunciou sobre diversos critérios que deveriam ser tomados para a aplicação da tese em destaque, neste sentido, não houve pronunciamento se a tese deve ser aplicada indistintamente para qualquer caso, ou apenas em casos específicos, o que gera incerteza especialmente para a seara tributária.
Primeiramente, diga-se que a Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) autoriza o manejo do mandado de segurança coletivo para a defesa do direito líquido e certo das pessoas filiadas a uma associação na forma do seu estatuto, sendo que o direito protegido no mandado de segurança coletivo deve ser aquele ligado por uma relação jurídica básica[2].
No caso das associações comerciais e industriais, a relação jurídica básica que vincula a entidade aos seus associados é que estes sejam pessoas jurídicas que atuem no ramo da indústria ou comércio e que estejam situados no âmbito do município abrangido pela associação, o que invariavelmente está delimitado no seu estatuto.
Assim, a luz do que foi decidido pelo STF no julgamento do Tema 1119 não há óbice para que uma empresa se filie posteriormente a uma associação e usufrua do direito conquistado no mandado de segurança coletivo, desde que seja satisfeita a relação jurídica básica, de modo que a empresa deve ter domicílio no município da associação.
É certo que existem muitos pontos obscuros no julgamento do ARE 1293130 RG / SP, que deu origem ao Tema 1119, pelo STF, tanto é que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional interpôs embargos de declaração e requereu que a Corte se pronuncie expressamente sobre para quais situações jurídicas envolvendo mandado de segurança coletivo e associações o entendimento deve ser aplicado.
Enquanto isso não ocorre, os contribuintes que tem se aproveitado de decisões judiciais proferidas em mandado de segurança coletivo ajuizados por associações pertencentes a município diverso do seu estabelecimento, e que inclusive já ingressaram com pedido de habilitação do crédito e promoveram compensações com tributos vincendos, correm o risco de que tais compensações não sejam homologadas nos próximos cinco anos – prazo que a autarquia dispõe para validar (ou não) as compensações tributárias – e assim terem o imposto cobrado com a aplicação de juros e multas.
[1] Temas são julgamentos sobre uma matéria repetida e que tem muitas ações na Justiça, e cujo entendimento vincula os demais juízes de instâncias inferiores.
[2] Art.21, da Lei nº 12.016/2009.