RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE UMA EMPRESA

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE UMA EMPRESA

O caminho correto para o fechamento de uma empresa é promover o seu encerramento perante os órgãos fiscais como Receita Federal, Secretaria da Fazenda e Prefeituras, no entanto, nem sempre isso é possível quando a pessoa jurídica está inadimplente com o pagamento dos seus impostos, o que faz com que muitos empresários optem simplesmente por deixarem de funcionar sem promover a devida comunicação aos órgãos fiscais e sem efetuar a baixa na Junta Comercial, o que caracteriza a dissolução irregular da pessoa jurídica.

O encerramento irregular de uma empresa gera responsabilidade tributária dos seus dirigentes pelo pagamento dos tributos, ou seja, os sócios podem ser responsabilizados com o seu patrimônio pessoal pelo pagamento de dívidas tributárias que eram exclusivamente da pessoa jurídica. O fundamento para a responsabilização tributária dos sócios parte da norma inserida no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que dispõe que os dirigentes da pessoa jurídica são responsáveis pelos tributos que tiveram origem em atos praticados com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica.

Neste ponto, o encerramento de uma pessoa jurídica sem a devida comunicação aos órgãos fiscais e a baixa na Junta Comercial caracteriza infração apta para ensejar a responsabilização tributária dos sócios, além de autorizar que eventuais ações de execuções fiscais sejam redirecionadas para sua pessoa física, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

Considerando o encerramento irregular de uma empresa, outra dúvida frequente, é qual sócio pode ser responsabilizado pelos débitos tributários que a pessoa jurídica deixou de pagar: O sócio da época do fato gerador ou sócio que está à frente da empresa no momento da constatação da dissolução irregular?

Nesse caso, uma parte dos juízes entendia que o sócio gerente que deveria ser responsabilizado era aquele que figurava no contrato social no momento da dissolução irregular, enquanto outra parte entendia que o sócio que comandava a empresa na época do fato gerador do tributo também possui responsabilidade pela inadimplência da pessoa jurídica e assim também poderia ser responsabilizado.

Essa controvérsia chegou ao fim com o recente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema repetitivo nº 962 (REsp 1377019/SP), no qual foi assentado o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica não pode ser autorizado contra o sócio da época do fato gerador do tributo, que tenha saído regularmente da sociedade, ou seja, sem praticar atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, sendo que apenas o sócio gerente no momento da constatação da dissolução irregular pode ser responsabilizado pelos débitos tributários da pessoa jurídica.

Considerando que o Tema 962 foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em caráter repetitivo com efeito vinculante para os juízes das instâncias inferiores, estes deverão observar o seu entendimento, afastando a responsabilização dos sócios gerentes que  saíram regularmente da pessoa jurídica e não deram causa a dissolução irregular da empresa, cabendo a responsabilização tributária unicamente ao sócio à frente do quadro societário no momento em que constado o encerramento irregular da empresa.

Cabe ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não alcança situações na qual a saída do sócio é feita de forma simulada, ou seja, para que uma outra pessoa assuma o seu lugar sem que de fato promova a gerência da empresa (sócio “laranja”), o que em tese configura a responsabilização tributária do ex-sócio, por infração a lei, com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.

A responsabilidade tributária dos sócios de uma empresa encerrada irregularmente é um tema vasto e que vai além dessas poucas linhas escritas, recomendando-se a cautela do empresário de manter-se constantemente assessorado por profissionais especializados quando uma empresa da qual é sócio estiver inadimplente com tributos.