RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS

RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS

Por Bruna Mendes Ferreira

As instituições financeiras respondem pelos Dados causados aos seus usuários, ainda que não haja comprovação de falha na segurança das transações ocasionadas por fraudes, decorrentes de roubos, furtos entre outros, tendo em vista que as relações jurídicas firmadas entre pessoas físicas e os bancos são relações de consumo, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 3º, § 2º.

Com o aumento de golpes neste sentido, fica cada vez mais evidente que as instituições devem reforçar seus mecanismos de segurança, a fim de evitar que esse tipo de situação ocorra, seja na análise minuciosa dos acessos, seja na adoção de medidas que visem proteger os dados dos seus clientes para que informações sigilosas não sejam tão facilmente acessadas por terceiros.

Além da responsabilidade de garantir a segurança para evitar a vulnerabilidade nas transações fraudulentas, as instituições financeiras como agentes de tratamento de dados pessoais de seus clientes, devem adotar medidas aptas a proteger estes dados, para que sejam evitados acessos não autorizados e situações ilícitas ou acidentais, conforme previsto no art. 46 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A responsabilidade das instituições financeiras só poderá ser afastada, caso seja comprovado que foram tomadas todas as medidas de segurança necessária para evitar o ilícito, e que o fato ocorreu por culpa exclusiva do cliente ou de terceiros.