REMISSÃO DE DÍVIDA NÃO INTEGRA O CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL

REMISSÃO DE DÍVIDA NÃO INTEGRA O CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL

A pessoa jurídica que firma um contrato de mútuo e posteriormente obtém o perdão da dívida pelo credor não deve incluir o referido numerário no cálculo do Simples Nacional. Este é o entendimento da Receita Federal, consolidado na Solução de Consulta nº 162/2020 (publicado em 04/03/2021).

Segundo a Receita Federal “a receita decorrente da remissão de dívida (valor principal e juros) relativa a contrato de mútuo, não se subsume ao conceito de receita bruta, não compondo a base de cálculo para fins de incidência do Simples Nacional.”

Para o órgão, a Lei Complementar nº 123/2006, que regulamenta o Simples Nacional, dispõe no artigo 3º, §1º, o conceito de receita bruta como sendo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Assim, o conceito de receita bruta para fins de tributação do Simples Nacional é restritivo, não englobando “demais receitas”.

Logo, o perdão da dívida não constitui ingresso no patrimônio na pessoa jurídica, de modo que a remissão não se enquadra no conceito de receita bruta, não compondo, portanto, a base de cálculo do Simples Nacional.