REDUÇÕES DE MULTA E JUROS DE MORA EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO PODEM SER TRIBUTADAS PELO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS

REDUÇÕES DE MULTA E JUROS DE MORA EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO PODEM SER TRIBUTADAS PELO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS

Em razão da publicação da Medida Provisória nº 899/2019, a qual permitiu que a União Federal estabelecesse modalidades de transações de débitos tributários, verifica-se que ao longo do ano de 2020 foram publicados diversos atos normativos, estabelecendo tais parcelamentos, com reduções das multas e juros em até 100%, sendo:

  • Transação Extraordinária de débitos na PGFN (Portaria PGFN nº 7.820/2020);
  • Transação Excepcional de débitos na PGFN (Portaria PGFN nº 14.402/2020);
  • Transação Excepcional do Simples Nacional (Portaria PGFN nº 18.731/2020);
  • Transação por Adesão de débitos na RFB (Edital RFB nº 1/2020)

Contudo, é preciso estar atento ao fato de que a Receita Federal possui entendimento de que a remissão de dívida fiscal (perdão) ou redução de multa e juros de mora em parcelamento constitui receita tributável pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme Solução de Consulta nº 17/2010 e Solução Consulta COSIT nº 65/2019.

Para a Receita Federal, a remissão de dívida ou descontos de parcelamentos especiais constituemacréscimos financeiros na pessoa jurídica, sendo fundamentadoseu posicionamento nas normas contábeis que estabelecem que nesta situação existe a diminuição do passivo, de maneira que tais valores devem ser tidos como receita.

Porém, o conceito contábil de receita, previsto em normas contábeis, não se confunde com o conceito jurídico, para fins de tributação, previsto na Constituição Federal.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal pacificou que o conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil[1], sendo que recentemente a Corte Suprema firmou a tese de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e COFINS, justamente pelo fato de que tal valor não acarreta um ingresso financeiro na empresa.[2]

Desta forma, a remissão da dívida fiscal ou os valores dos descontos concedidos nos parcelamentos não configuram um ingresso financeiro ou patrimonial na empresa e que permitam a incidência da tributação.

Apesar disso, a Receita Federal mantém seu posicionamento e autua contribuintes que não tributam tais valores, sendo que o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) possui decisões divergentes sobre o tema[3].

No âmbito do Poder Judiciário não há consenso, eis que nos poucos casos levados à Justiça foram proferidas decisões favoráveis e contrárias aos contribuintes.[4]

De qualquer modo, os contribuintes que no ano corrente aderiram ou venham a aderir às transações de débitos propostas pelo Governo Federaldevem ficar atentos ao posicionamento da Receita Federal, eis que podem sofrer fiscalizações e autuações na hipótese de não tributarem os valores relativos à remissão de débitos tributários ou os valores dos descontos concedidos, tal como ocorreu em parcelamentos especiais anteriores.

Neste caso, deve-se procurar uma assistência jurídica especializada, a fim de que sejam propostas medidas judiciais para prevenir tais autuações, ou caso a empresa já tenha sido autuada, propor a medida cabível para anular a autuação fiscal.


[1] STF. RE nº 606.107. Repercussão Geral. Tema 283. Relatora: Rosa Weber. Publicado: 25/11/2013

[2] STF. RE nº 574.706/PR. Repercussão Geral. Tema 69. Relatora: Carmen Lucia. Publicado: 02/10/2017

[3] CARF. Processo nº 10835.722067/2013­62. Acórdão 3402­004.954. 4ª Câmara. Julgamento: 28/02/2018; Processo nº 16327.720855/2014­11. Acórdão 3402­004.002. 4ª Câmara. Julgamento: 30/03/2017; Processo nº 13502.721223/2014-17. Acórdão 3301-006.725. 3ª Câmara. Julgamento: 22/08/2019

[4] TRF4ª Região. Apelação nº 5006950-6520184047111. 2ª Turma. Publicado: 13/10/2020; TRF5ª Região. Processo nº 0813230-02.2018.4.05.8300. 4ª Turma. Julgamento: 14/05/2019; JF/RO. Processo 1000052-91. 2018.4.01.4103. Publicação: 24/07/2018;